TJRJ - 0802508-17.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DECK COMERCIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0802508-17.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DECK COMERCIAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., M18 INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NOVA S.R.M.
ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A 1.
Certifique-se acerca das custas complementadas no id. 215292739. 2.
Id. 214462497.
Para análise do pleito, venha extrato pormenorizado dos apontamentos negativos apresentados no id. 214463701, a fim de que seja verificada a origem de cada um destes, bem como as respectivas datas de inserção das informações em sistema, até, pois, necessárias tais informações à análise de eventual cominação de multa por descumprimento da decisão liminar.
MAGÉ, 12 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:49
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALIA WAKED FURTADO MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALIA WAKED FURTADO MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 12:53
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 12:46
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DECK COMERCIAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0802508-17.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DECK COMERCIAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Recebo a emenda de Id. 186529491.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DISTRIBUIDORA FORTE BEER LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA ÊXODUS INSTITUCIONAL (FUNDO ÊXODUS) e DECK COMERCIAL LTDA.
A parte Autora alega ter celebrado uma relação comercial com a empresa DECK para a aquisição de bebidas não alcoólicas.
Contudo, foram constatados graves vícios de fabricação nos produtos, o que levou à devolução integral das mercadorias e ao desfazimento do negócio.
A Autora foi surpreendida com o protesto das duplicatas, apesar de não possuir qualquer débito em aberto.
A DECK, por sua vez, reconheceu a devolução e a extinção da obrigação, firmando confissão de dívida em seu próprio nome perante o FUNDO ÊXODUS, conforme e-mails e instrumento de confissão de dívida anexados aos autos.
Em decisões anteriores, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos, bem como a baixa da negativação junto ao SERASA.
Considerando os fatos supervenientes apresentados na petição de Id. 203050812 , que indicam novos descontos indevidos totalizando R$ 84.018,77 em favor da SRM BANK - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , e a comprovação de que esta instituição integra o mesmo grupo econômico da TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. e do FUNDO ÊXODUS, torna-se imperativa a rerratificação das decisões anteriores e a antecipação de nova tutela para abranger essas novas circunstâncias e partes.
A verossimilhança das alegações da Autora é corroborada pela documentação apresentada, incluindo as notas fiscais de devolução, a comunicação com a vendedora, e a confissão de dívida firmada pela DECK.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o protesto indevido e os descontos não autorizados comprometem severamente o fluxo de caixa da Autora e sua reputação no mercado.
Dessa forma, a inclusão de novas empresas no polo passivo é essencial para a completa resolução da lide, dado o vínculo estrutural e a confusão patrimonial e funcional entre as empresas do grupo SRM, conforme demonstrado pela utilização de plataformas unificadas e atuação coordenada no mercado de antecipação de recebíveis e securitização.
Com base no exposto, com a devida vênia, e no poder geral de cautela deste Juízo, DEFIRO A EXPANSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIApara: Determinar que cessem imediatamente quaisquer descontos, bloqueios, transferências ou imposições de gravame sobre os recebíveis da Autora em favor de SRM BANK - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., ou qualquer empresa do grupo econômico SRM.
Determinar a restituição dos valores recebidos ilicitamente.
Determinar a imediata sustação de quaisquer novos protestos e a baixa de novas negativações em nome da Autora, relacionadas aos débitos em discussão, por parte de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA ÊXODUS INSTITUCIONAL, DECK COMERCIAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., SRM BANK - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ou qualquer outra empresa que integre o grupo econômico SRM.
Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada novo protesto ou restrição indevida que venha a ocorrer por parte de qualquer das rés ou das empresas do grupo econômico, visando a coibir a reiteração da conduta e assegurar o cumprimento desta decisão.
DETERMINOque a empresa Autora, em até cinco dias, forneça a qualificação completa das novas empresas a serem incluídas no polo passivo, PRINCIPALMENTE SEUS ENDEREÇOS, o mínimo que se espera da boa prática forense, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão.
Vale a presente como ofício ao competente cartório de protesto de títulos para cumprimento desta decisão, nos moldes do estipulado pela CGJ deste TJRJ.
Citem-se as novas empresas a serem incluídas no polo passivo, com as advertências legais.
Em disposições finais, o cartório deverá certificar a citação e intimação dos réus já existentes nos autos.
Intimem-se.
MAGÉ, 3 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
03/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DECK COMERCIAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0802508-17.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DECK COMERCIAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. 1.
Recebo a emenda de id.186529491. 2.
Considerando a efetiva comprovação de negativação do nome empresarial autor, junto ao cadastro restritivo de crédito, conforme se constata do id. 187834291, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a retirada do aponte negativo informado.
Proceda-se à diligência junto o respectivo órgão para cumprimento. 3.
Citem-se, com as advertências legais.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Informações
-
28/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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