TJRJ - 0810582-53.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0810582-53.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRAem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, aduzindo a autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, e sempre teve consumo médio de 15m3, pelo qual a autora pagava o valor médio entre R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Que, a fatura do mês de dezembro/2022, com vencimento em 01/02/2023 foi emitida em valor acima da sua média de consumo, sendo cobrada a quantia de R$ 1.779,02 (hum mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos).
Que, o valor cobrado é indevido, uma vez que a leitura do consumo contou com 1394 quando na anterior foi de 1282, sendo a diferença entre uma e outra muito pequena, insuficiente para justificar o aumento de mais 1000% (mil por cento).
Que, compareceu à loja da ré no dia 07/02 (protocolo nº 2023487632), contestando o valor cobrado em sua fatura, buscando uma explicação para um valor tão alto, sendo dito que o valor correspondia ao seu consumo.
Que, no dia 13/03 retornou à loja da ré (protocolo nº 2023953920), recebendo, desta vez, a informação de que o marcador não teria acesso ao medidor e as cobranças anteriores foram emitidas por média de consumo.
Que, o medidor está disponível e sempre esteve adimplente.
Que, não efetuou o pagamento da fatura do mês de dezembro/2022, cujo valor exorbitante está sendo ora questionado.
Assim, requera CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja determinado à ré que: 1 – Se ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na residência da autora em decorrência do não pagamento da fatura em aberto no valor de R$ 1.779,02 (hum mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) referente à Dezembro/2022, assim como quaisquer outras faturas expedidas em valores exorbitantes; 2 – Abstenha-se de INCLUIR o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da fatura acima mencionada, ou caso já tenha feito a inclusão que se digne a retirar o apontamento, sob pena de pagar multa diária a ser fixada pele juízo.
Requer, ainda,que a ré seja notificada para cessar as constantes ligações e envios de e-mails de cobrança referentes à fatura referente ao mês de dezembro/22.
Condenação da ré para desconstituir o débito e REFATURAR a fatura vencida em dezembro/22 no valor de R$ 1.779,02 para sua média de consumo - matrícula nº 401397471-1, sob pena de multa diária; excluir o nome da autora dos serviços restritivos ao Crédito (SPC/Serasa), caso ainda conste inscrição de seu CPF, sob pena de multa diária; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, foram juntados documentos (ids. 58162829/58163832).
Decisão id. 58187679, que deferiu a gratuidade de justiça; deferiu tutela nos seguintes termos: “...DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente...”.
Autora juntou depósito judicial do valor referente à média de consumo (id. 61194393).
Citada, a parte ré apresentou defesa (id. 65612398), intempestivamente, conforme certidão id. 75918613.
Réplica (id. 79591183), requerendo a prova pericial, bem como a decretação de revelia da demandada.
Em provas, a autora reiterou o pedido de prova pericial (id. 84989422), tendo a parte ré aduzido não ter provas (id. 90939424).
Em cumprimento ao despacho id. 103814705, a autora informou no id. 109907235 que não foram emitidas novas faturas acima da sua média de consumo, sendo questionado, portanto, apenas a fatura vencida em dez/2022.
Intimada, a ré não se manifestou sobre as informações da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte ré, com observância aos efeitos previstos no art. 344 CPC, uma vez que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação tempestivamente, conforme certidão id. 75918613.
No presente caso, entendo que as provas necessárias ao conhecimento da ação estão presentes, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias, e passo a julgar o feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que a prova pericial se faz necessária nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, que são estranhos ou desconhecidos pelo magistrado, oportunidade em que deve ser assistido por perito.
De acordo com o art. 472 do CPC, porém, a produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado.
No caso sob análise, a autora questiona apenas uma fatura emitida acima da sua média de consumo (id. 58162829), já que, no id. id. 109907235 esta informa que não foram emitidas novas faturas acima da sua média de consumo, sendo questionada, portanto, apenas a fatura vencida em dez/2022.
Tal informação restou incontroversa, já que a ré, apesar de intimada, não se manifestou nos autos.
Cumpre salientar que a parte ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, conclui-se que todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa.
Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré.
Isso, porque caberia a esta comprovar a regularidade da medição do consumo da autora, de forma a justificar a cobrança na fatura de dezembro/2022, vencida em 01/02/2023, no valor de R$ 1.779,02 (id. 58162829).
Ora, considerando que as faturas posteriores ao mês de dezembro/2022 refletem cobranças bem inferiores, entendo que de fato a cobrança questionada é incompatível com o real consumo da autora, não tendo a ré, repise-se, comprovado a legitimidade da cobrança, prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa feita, torna-se evidente a responsabilidade da ré em razão de falha na prestação dos serviços – fato do serviço, consubstanciada no art. 14 do CDC, já que é flagrante a irregularidade na cobrança da fatura questionada na inicial (dezembro/2022), posto que emitida com valor muito superior à média de consumo da autora, tomando-se por base os 6 (seis) meses anteriores ao período questionado.
Nesse passo, considerando que não houve contestação tempestiva, deve ser acolhido o pedido de refaturamento da fatura para a média de consumo, fixando-se o valor de R$ 59,57, conforme apurado pela autora e com depósito consignado no id. 61194393.
No tocante aos danos morais, por óbvio incidem ao caso concreto, considerando a ameaça de suspensão do serviço em função do não pagamento da fatura questionada.
Aplicável, também, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo, na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Saliente-se que a indenização deve atender, na fixação do quantum, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral.
Não há prova de efetiva negativação do nome da autora, razão pela qual tal informação não será considerada na fixação do valor do dano.
A compensação deve, portanto, ser proporcional a dor sofrida pela parte autora, razão pela qual fixo a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do NCPC/2015,para: 1) TORNAR definitiva a tutela de urgência id. 58187679; 2) CONDENAR a ré a se abster de negativar o nome da autora pelo não pagamento da fatura de dez/2022, sob pena de multa única de R$ 3.000,00; 3) CONDENAR a ré a refaturar a fatura de dezembro/2022, vencida em 01/02/2023, no valor de R$ 1.779,02 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos - id. 58162829), para a quantia incontroversa de R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo depósito já foi inclusive consignado no id. 61194393; CONDENAR a ré apagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a presente data.
Por fim condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Após, certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANGELA FIGUEIRA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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