TJRJ - 0828218-97.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828218-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer ajuizada por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em decisão de id. 123613888 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência ara determinar que a parte ré: ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 30 KWh, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos; e determinar que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo de 30 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 30 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. 1.
Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares: No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Pontos controvertidos: Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço, sobretudo em relação ao faturamento, e o dever de indenizar.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré quedou-se inerte e a parte autora (id. 166790646) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6.
Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7.
Após, voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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