TJRJ - 0807698-23.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0807698-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO REPRESENTANTE: NATALINA SILVA DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2ª VARA CÍVEL DE ARARUAMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a resposta ao ofício juntada ao id.184921140, intime-se a parte autora para que tome ciência.
ARARUAMA, 10 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:49
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:31
Outras Decisões
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28/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0807698-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO REPRESENTANTE: NATALINA SILVA DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2ª VARA CÍVEL DE ARARUAMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 6.º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Em complemento à referida norma, preceitua o artigo 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Depreende-se do exame das citadas normas jurídicas que cabe aos entes federados, de forma solidária, zelar pela saúde dos cidadãos necessitados, desprovidos de recursos pecuniários para tratamento da sua saúde.
Sob a perspectiva jurisprudencial, o TJ/RJ sedimentou o tema através da súmula 65, in verbis: “Sumula 65 - Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
O Poder Público não pode recusar fornecer o tratamento de que necessita o autor, eis que, através de orçamento próprio, deve garantir a saúde da população, como determina a Constituição Federal.
Nesse sentido temos o seguinte julgado: “0002325-43.2016.8.19.0046- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 31/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Condenação do Municípiode Rio Bonito ao fornecimento dos medicamentosprescritos à Autora durante o período de tratamento e de acordo com as necessidades da mesma, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Paciente hipossuficiente.
Direito à saúde.
Hipossuficiência comprovada.
Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Não se pode restringir o fornecimento de medicamentose procedimentos médicos àqueles que estejam previstos em listas e portarias previamente elaborados pelos órgãos competentes, que possuem natureza infraconstitucional.
Negar a tutelabuscada pela parte Autora implicaria em não aplicar as garantias insculpidas na Lei Maior, o que, por certo, feriria o direito básico de cada pessoa à saúdee, por consequência, à vida.
Taxa judiciária devida pelo MunícipioRéu.
Honorários advocatícios que merecem ser mantidos, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.” | No caso em tela, o laudo médico acostado ao feito comprova que a parte autora se encontra internada no Hospital de São Vicente em Araruama, com diagnóstico de PANCITOPENIA EM INVESTIGAÇÃO, necessitando de TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SUPORTE PARA HEMATOLOGIA.
O dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que a transferência pretendida se mostra imprescindível para combater a enfermidade do paciente, segundo prescrição médica.
Presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), necessários à concessão da medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus procedam à transferência do autor para HOSPITAL COM SUPORTE PARA HEMATOLOGIA, DEVENDO SER TRANSPORTADO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL, em hospital de rede pública ou particular, às suas expensas, no prazo de 48h, bem como lhe sejam ministrados todos os cuidados médicos necessários à sua plena recuperação física, disponibilizando medicamentos e quaisquer outros procedimentos apontados pelo facultativo responsável, sob pena de sequestro da verba pública para realização em nosocômio privado.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo e considerando que, pela natureza da lide e do integrante do polo passivo, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se e intimem-se o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Araruama por meio de Oficial de Justiça de Plantão, na forma do artigo 242, § 3.º, do CPC, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
ARARUAMA, 25 de outubro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:01
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *41.***.*96-62 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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