TJRJ - 0805099-32.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo autor no index 218101801 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, (sec) 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
19/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 11:47
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (CONDOMÍNIO)
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25/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805099-32.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao ilustre magistrado prolator da sentença.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu opôs embargos de declaração no id. 189184635, bem como o autor opôs embargos no id. 190544137, ambos tempestivamente.
Diga os embargados, na forma do Parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC. -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805099-32.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL “CENTRO EMPRESARIAL 1000” em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é um condomínio classificado pela ré como composto por 126 economias comerciais e 1 economia residencial, mas com único hidrômetro.
Afirma que a ré aplica uma fórmula ilegal de multiplicação de consumo mínimo pelo número de economias, sem levar em conta os registros indicados no hidrômetro, fazendo com que o valor devido suba consideravelmente, tendo interrompido o consumo de água.
Pede tutela antecipada para que o fornecimento de água seja religado e para depositar nos autos o valor que entende correto, bem como que a cobrança seja se baseie no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada e a repetição de indébito dos valores pagos a maior desde os 10 anos anteriores à citação.
Decisão de id 19288326 deferiu a tutela antecipada.
Na contestação apresentada em id 20869079, a parte ré sustenta, em resumo, que é legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Réplica em id 23764391.
Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é improcedente.
No caso, restou incontroversa a realização de cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias antes da decisão que concedeu a tutela antecipada.
A partir da tutela antecipada, passou-se a considerar no cálculo apenas o consumo real aferido pelo hidrômetro, utilizando-se o “método híbrido” em razão da decisão judicial de id 19288326.
A cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias era considerada ilegal pelos TJRJ e pelo STJ, como se conclui pelo conteúdo da Súmula 191/TJRJ e do REsp 1166561/RJ.
Ocorre que ocorreu a superação - “overruling” - do entendimento fixado pelo STJ pelo próprio órgão formador do precedente anterior.
Com efeito, em junho de 2024 o STJ reviu seu entendimento, fixando a seguinte tese: “(...) 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJe de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (...) (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Portanto, a partir de junho de 2024, o cálculo realizado pela ré antes do ajuizamento desta ação passou a ser considerado correto, enquanto o cálculo que foi adotado pela tutela antecipada nestes autos, na época lícito, passou a ser considerado ilegal.
Resta avaliar a modulação dos efeitosfixada no precedente que estabeleceu o “overruling”.
Pela complexidade do tema, vale citar trechos do capítulo da modulação dos efeitos extraídos do acórdão do STJ.
A Corte formadora do precedente previu três hipóteses distintas que podem ou não se aplicar a cada caso concreto.
Ou seja, a depender de cada hipótese, a modulação dos efeitos pode ser diferente em cada caso.
A primeira delas: “a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado.
Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio”(trecho do acórdão extraído do REsp 1.937.887/RJ).
A primeira hipótese ventilada pelo precedente é o que ocorria no caso concreto antes da decisão da tutela antecipada nestes autos.
Desse modo, quanto à pretensão autoral de restituição dos valores pagos a maior desde os 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que deve ser julgada improcedente, diante do que estabeleceu o STJ no REsp 1.937.887/RJ.
Vejamos a segunda hipótese: “b) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro ("método híbrido"), em razão de decisão judicial impositiva lançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio.
Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário.
Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado ‘modelo híbrido’”(trecho do acórdão extraído do REsp 1.937.887/RJ).
A segunda hipótese ventilada pelo precedente é o que passou a ocorrer no caso concreto após a decisão da tutela antecipada nestes autos.
Desse modo, deve a tutela antecipada ser revogada, podendo a parte ré voltar a realizar o cálculo que fazia antes da tutela antecipada, sendo vedada, contudo, a cobrança de quaisquer valores referentes ao período em que a tutela antecipada surtiu efeitos, como determinou o STJ no REsp 1.937.887/RJ.
Por fim, a terceira hipótese: “c) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas).
Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa, conforme demonstrado nos exemplos expostos no item 4, supra (R$ 71.279,74 nesta metodologia contra R$ 9.124,52 para o chamado "modelo híbrido" e R$ 10.970,66 para a metodologia do consumo individual franqueado, considerada como legalmente adequada neste voto).
A despeito dessa discrepância de valores, reconheço que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema permite afirmar que a conduta da concessionária é, de certa forma, escusável, já que a tese firmada no Tema 414/STJ e a jurisprudência construída pelo STJ relativamente ao "modelo híbrido" retiraram do cenário jurídico, na prática, as metodologias alternativas àquela escolhida pela concessionária.
Não se pode descartar, ainda, que a adoção dessa metodologia tenha decorrido de decisão judicial impositiva, hipótese em que fica ainda mais justificada a conduta da prestadora dos serviços de água e esgoto.
Desse modo, também para essa hipótese, proponho ao Tribunal que às prestadoras seja imposto, nas ações judicias pertinentes, o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, adequando-a ao quanto aqui estabelecido.
Em nome da vedação do enriquecimento sem causa e à luz da enorme desproporcionalidade desse método de cálculo da tarifa quando em confronto com o serviço prestado e a condição pessoal dos usuários atingidos, reconhece-se o direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação.
Deverá ser respeitada, para tanto, a prescrição tal como regulada pela jurisprudência, em especial o entendimento consolidado na Súmula 412/STJ ("A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil").
Na restituição do indébito, entretanto, modulam-se os efeitos deste julgamento de modo a que fique expressamente afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC,à compreensão de que o estado de coisas jurisprudencial relativo ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços, como acima pontuado” (trecho do acórdão extraído do REsp 1.937.887/RJ).
Não há nos autos demonstração de que a terceira hipótese ventilada pelo precedente tenha ocorrido no caso concreto.
Como salientado, antes do ajuizamento da ação, era realizado o cálculo pela tarifa mínima multiplicada pelas economias.
A tutela antecipada, por sua vez, proibiu expressamente o método de cálculo que considerasse uma economia apenas.
Portanto, não se aplica a modulação prevista para a referida situação descrita no precedente, pois distinta da realidade do caso concreto.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela antecipada de id 19288326, ficando a parte ré proibida de cobrar quaisquer diferenças relativas ao período em que a tutela antecipada vigorou.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:47
Recebidos os autos
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17/04/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:50
Expedição de Informações.
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07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:27
Expedição de Informações.
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:00
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2022 10:26
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/05/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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