TJRJ - 0803340-14.2022.8.19.0075
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:35
em cooperação judiciária
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24/02/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:51
Deferido o pedido de
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05/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA RACHEL DE MIRANDA FERREIRA CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803340-14.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: PRISCILA DA SILVA MOURA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MAGE 1) Id. nº 49282801- Desentranhe-se a petição, uma vez que estranha ao presente feito. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a finalidade e a necessidade do lastro probatório. 3) Considerando a existência de serviço público de Atenção Domiciliar (SAD), conforme informado na contestação constante no index nº 30824185, e a informação de que o Município instaurou processo administrativo (index nº 32296592) visando cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela sem que conste seu resultado até a presente data, embora ultrapassados dois anos, intimem-se os réus para que esclareçam, NO PRAZO DE 48 H, se a rede pública possui condições de fornecer profissionais de saúde para atenderem o autor em seu domicílio (nutricionista- uma vez por mês, fonoaudióloga – três vezes por semana, pediatra- uma vez por semana, fisioterapeuta- cinco vezes por semana e técnico de enfermagem), considerando que os gastos despendidos tem alcançado vultuosos valores aos cofres públicos.
Caso não haja profissionais disponíveis para o atendimento integral das necessidades do demandante, esclareçam os demandados a disponibilização possível, a fim de, pelo menos, mitigar as despesas até então realizadas com empresa particular. 4) Index nº 118763440- Trata-se de requerimento de sequestro de verba pública formulado para pagamento das despesas despendidas pela empresa “Anjos que Cuidam” com o autor no período de 15-08-2023 a 15-09-2023; 15-09-2023 a 15-10-2023; 15-10-2023 a 15-11-2023; 15-12-2023 a 15-01-2024; 15-01-2024 a 15-02-2024; 15-02-2024 a 15-03-2024; 15-03-2024 a 15-04-2024 e 15-04-2024 a 15-05-2024, totalizando a quantia de R$ 177.662,61 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
DA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
Primeiramente, cabe afirmar, como tem se posicionado este juízo, que é possível ao magistrado, nos termos do art. 301 e 497 do Novo CPC, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos e exames pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do(a) demandante. É que as medidas previstas no 301 e 497 são exemplificativas (seguindo a doutrina que interpretou o correspondente artigo 461 do CPC de 1973 revogado) conforme se percebe do elemento de interpretação analógica contido no final do artigo ("providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente", artigo 497 e "qualquer medida idônea para asseguração do direito", artigo 301), podendo-se adotar a medida que tenha mais eficácia no caso concreto.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que ignora a importância da situação, demorando na realização dos cuidados imprescindíveis à proteção da saúde do necessitado, revela-se indiferente aos valores fundamentais da vida e da saúde.
Portanto, apesar de se saber que os bens públicos são impenhoráveis, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.
Com efeito, o direito fundamental à saúde deve sempre prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.
Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição.
Isto é, estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min.
Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).
Desse modo, como se demonstrou que os cuidados postulados médicos são indispensáveis para a manutenção da saúde do autor, criança de apenas dez anos de idade, deve-se concluir que prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento sobre o tema, no julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: “REsp 1069810 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0138928-4 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2013RSTJ vol. 233 p. 40 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” Por todo o exposto e considerando, ainda, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela já foi proferida há dois anos e até a presente data não foi efetivamente cumprida pelos entes públicos, DEFIRO O SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA para o pagamento das despesas médicas despendidas com o autor no período de 15-08-2023 a 15-09-2023; 15-09-2023 a 15-10-2023; 15-10-2023 a 15-11-2023; 15-12-2023 a 15-01-2024; 15-01-2024 a 15-02-2024; 15-02-2024 a 15-03-2024; 15-03-2024 a 15-04-2024 e 15-04-2024 a 15-05-2024, no valor total de R$ 177.662,61 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Nesta data realizei a constrição “on line” requerida.
Com a resposta, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do demandante, COM URGÊNCIA.
Deverá a parte autora comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias após a expedição do mandado, recibo da empresa “Anjos que Cuidam”.
Intimem-se.
MAGÉ, 25 de outubro de 2024.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
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29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:52
Juntada de Informações
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25/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA RACHEL DE MIRANDA FERREIRA CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:08
Juntada de petição
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18/04/2024 14:06
Juntada de petição
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15/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 16:11
Juntada de petição
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:44
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 15/01/2023 13:40.
-
16/01/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/01/2023 12:36.
-
13/01/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:32
Outras Decisões
-
14/12/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2022 09:37.
-
01/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOURA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA RACHEL DE MIRANDA FERREIRA CARNEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2022 12:35
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:08
Declarada incompetência
-
29/08/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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