TJRJ - 0823564-03.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823564-03.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823564-03.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00362457 APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA FONSECA ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA GASIGLIA QUEIROZ OAB/RJ-199916 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.
A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1286, DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação denominada de superendividamento ajuizada em face apenas de instituições financeiras, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Autora está sujeita a regulamentação especial prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos brutos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões a serem analisadas: (i) se a apresentação prematura de contrarrazões enseja o seu desentranhamento; (ii) se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) se a hipótese dos autos se revela como ação de repactuação global de dívidas; e (iv) a correção da r. sentença em aplicar o percentual de desconto estabelecido no artigo 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apresentação de contrarrazões antes mesmo da interposição do recurso de apelação não enseja, necessariamente, o seu desentranhamento, eis que além de não impossibilitar o contraditório, já que sobre ela não tem que se manifestar a parte Recorrente, a única prejudicada seria a própria instituição financeira que deixou de impugnar as razões recursais.4.
Cerceamento de defesa não configurado.
A matéria a ser decidida era exclusivamente de direito e, portanto, comportava julgamento independentemente da realização da prova pericial.5.
Não se pode confundir processos que visam à renegociação e/ou à redução de dívidas ou descontos de empréstimos consignados, com o processo de repactuação global de dívidas de consumo do consumidor superendividado - ainda que a parte autora assim denomine a ação ajuizada.6.
No caso concreto, sob a aparência de obter a repactuação de dívidas por alegado superendividamento, com fundamento nas alterações introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, pretende a Autora a renegociação de contratos de empréstimo bancários, tendo ela ajuizado a presente demanda em face, apenas e tão somente, das instituições financeiras com as quais contratou empréstimos consignados, requerendo, expressamente, a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos.7.
Autora que, na qualidade pensionista de Militar das Forças Armadas, se submete a regramento jurídico específico - Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e Medida Provisória nº 1.132/22, convertida posteriormente na Lei 14.509/2022.8.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (tema 1.286): "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0823564-03.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUZA FONSECA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Certifico que os autos baixaram em diligência nos termos do r. despacho de id.191688679.
Pelo que verifico dos autos, de fato, não foi dada a oportunidade para os 1º (BANCO DAYCOVAL) e 3º (BANCO PAN) Réus de contrarrazoarem a apelação interposta pela parte autora.
Diante disso, digam os apelados.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANO LIMA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial -
19/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823564-03.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823564-03.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00362457 APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA FONSECA ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA GASIGLIA QUEIROZ OAB/RJ-199916 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.
A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
01/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
27/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:58
Declarada incompetência
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18/09/2024 23:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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