TJRJ - 0012964-06.2017.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:44
Redistribuição
-
28/07/2025 17:44
Remessa
-
24/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:41
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DENISE FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO REDENTOR S/A, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO BRT, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, constituição de capital para garantir pensionamento futuro, indenização por dano moral, indenização por danos estéticos e indenização por danos materiais. /r/r/n/nAlega a parte autora, em síntese, que em 18 de março de 2016, às 08:50, estava na estação do BRT Ipase quando, após embarcar no coletivo, a porta fechou imprensando o seu pé, causando ferimentos no dedo, com descolamento parcial e traumático da unha.
Menciona que foi à UPA da Taquara, onde passou por exerese total da unha, além de pontos hemostáticos, sem que as Rés prestassem qualquer auxílio. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de ID. 15/38. /r/r/n/nJG deferida ID 41. /r/r/n/nAudiência de conciliação, ID 249. /r/r/n/nResposta do 3º Réu (Consórcio Operacional BRT) ID 108/143, por meio do qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade entre os réus, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, tendo em vista ausência de comprovação de nexo de causalidade, inclusive diante da presunção relativa de veracidade do registro de ocorrência feito pela autora.
Aduz que os danos materiais também não estão comprovados.
Defende não ser tratar de hipótese de danos estéticos e ausência de prova do dano moral.
Impugna, por fim, o termo inicial de incidência de juros moratórios. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de ID 144/174. /r/r/n/nResposta do 2º Réu (Consórcio Transcarioca de Transportes) ID 175/214, por meio do qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade entre os réus, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, tendo em vista ausência de comprovação de nexo de causalidade, inclusive diante da presunção relativa de veracidade do registro de ocorrência feito pela autora.
Aduz que os danos materiais também não estão comprovados.
Defende não ser tratar de hipótese de danos estéticos e ausência de prova do dano moral.
Impugna, por fim, o termo inicial de incidência de juros moratórios. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de ID 215/233. /r/r/n/nResposta do 1º Réu (Viação Redentor Ltda) ID 254/270, por meio do qual alega ausência de prova dos fatos e do nexo causal, diante da ausência de menção do nome da empresa que operava o coletivo BRT, bem como do número de ordem e placa.
Argumenta que a autora não comprovou a sua condição de passageira e que os documentos médicos não se prestam a comprovar a existência do evento.
Defende a impossibilidade de indenizar pelo período de incapacidade, os danos estéticos e as despesas com locomoção e curativos. /r/r/n/nRéplica, ID282/288. /r/r/n/nSaneador, ID 306/307, fixando como pontos controvertidos a condição de passageira da autora, a existência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos causados e a existência e quantia dos danos materiais. /r/r/n/nLaudo pericial ID 492/497, concluindo, em síntese, que lesões desse tipo tem o tempo de recuperação médio de 2 dias e que as lesões apresentadas não causaram debilidade permanente na função do dedo da autora.
Por fim, a Perita Médica não determinou as circunstâncias do acidente. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento ID 559 para oitiva da testemunha Aman Oliveira Santana que não presenciou o acidente, mas foi cientificado pela autora.
Segundo o relato, a autora teria ficado aproximadamente 6 meses sem conseguir pisar direito no chão. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e passo a decidir /r/r/n/nA causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nA autora alega que ao entrar no coletivo, a porta se fechou erroneamente, prendendo o seu pé e causando lesões no seu dedo. /r/r/n/nOs réus por seu turno alegam que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. /r/r/n/nA hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. /r/r/n/nPor certo, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil. /r/r/n/nNão obstante, a prescindibilidade de aferição de culpa não elide a obrigação da autora de demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva, são eles: conduta ilícita, dano, e o nexo de causalidade que une os primeiros, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC/2015. /r/r/n/nEste posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal. /r/r/n/nAssim, tem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade da autora produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado. /r/r/n/nNa hipótese vertente a autora alega que por conta de o coletivo estar cheio, a porta se fechou contra o seu pé logo após ter embarcado.
Assim cabia à autora comprovar que a lesão decorreu do alegado evento. /r/r/n/nCom efeito, a autora apenas comprovou que compareceu à UPA no dia do acidente e posteriormente compareceu à Delegacia Policial onde foi lavrado o Registro de Ocorrência realizado unilateralmente.
Note-se que os referidos documentos não podem ser considerados provas do evento narrado, eis que não se prestam a comprovar o nexo causal entre os fatos narrados e o alegado dano. /r/r/n/nNesta senda, evidencia-se, portanto, a inexistência de prova mínima de que o seu pé ficou preso na porta por uma atitude do motorista do coletivo, o que vem a ser o fato constitutivo de seu direito, que como tal deve ser demonstrado pela parte que o alega, na forma do art. 373, I, do CPC. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNIBUS.
QUEDA.
Alegação da autora de que teria sofrido ruptura dos ligamentos de ambos os joelhos em decorrência de queda no interior de coletivo de propriedade da ré, após frenagem brusca, quando cedia seu assento para uma pessoa idosa.
Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Condição de passageira não demonstrada, bem como a participação de preposto da ré no evento.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC.
As provas produzidas no curso da instrução não são suficientes para comprovar a responsabilidade da ré pelas lesões sofridas pela autora e, sequer, a sua condição de passageira.
Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Correção da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial.
RECURSO NÃO PROVIDO. /r/r/n/n(0391445-62.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 23/06/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Alegação de lesões causadas por queda em interior de coletivo.
Boletim de Ocorrência que não é prova absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Laudo médico que não comprova o nexo de causalidade entre o dano e as lesões.
Ausência da prova do acidente e da qualidade de passageiro.
Autor que não provou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Sentença que não merece reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO /r/r/n/n(0023983-60.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDireito do Consumidor e Processual Civil.
Acidente de consumo.
Queda de veículo coletivo de transporte de passageiros.
A inversão ope legis do ônus da prova a que se refere o art. 14, § 3º, do CDC não exonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Caberia à autora, portanto, demonstrar que tomou o serviço prestado, bem como a ocorrência do acidente, ônus do qual não se desincumbiu.
Prova documental que apenas demonstra a existência de um atendimento médico no posto de saúde, além do registro de ocorrência sem a indicação do motorista ou testemunhas que teriam prestado auxílio.
Recurso desprovido. /r/r/n/n(0165668-89.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/03/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPor certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente. /r/r/n/nVale ressaltar que a testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, e somente chegou ao local após o corrido, pelo que não contribuiu para a solução da lide. /r/r/n/nDestarte não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e os fatos alegados na inicial, de forma que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
JULGO EXTINTO sem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC o pleito de manutenção do plano no valor pleiteado. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC/15, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial. /r/r/n/nP.I. -
18/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 14:11
Conclusão
-
18/03/2025 14:05
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:43
Audiência
-
27/09/2024 08:14
Outras Decisões
-
27/09/2024 08:14
Conclusão
-
19/08/2024 13:37
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:15
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:23
Conclusão
-
12/06/2024 13:58
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:20
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:59
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 10:28
Conclusão
-
29/01/2024 17:42
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:47
Juntada de petição
-
28/11/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 09:48
Conclusão
-
29/07/2023 09:48
Outras Decisões
-
24/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:19
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:52
Conclusão
-
27/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:07
Juntada de petição
-
27/04/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:27
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:26
Juntada de documento
-
31/05/2021 17:46
Juntada de petição
-
21/05/2021 13:05
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:57
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:57
Conclusão
-
28/10/2020 17:58
Juntada de documento
-
13/10/2020 18:24
Documento
-
15/09/2020 19:00
Juntada de petição
-
27/08/2020 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:11
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:53
Juntada de petição
-
01/07/2020 13:33
Expedição de documento
-
30/06/2020 15:10
Expedição de documento
-
30/06/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 10:06
Juntada de petição
-
13/01/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 13:38
Juntada de petição
-
05/09/2019 09:48
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:53
Juntada de petição
-
28/08/2019 10:58
Juntada de petição
-
23/08/2019 16:10
Juntada de petição
-
12/08/2019 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 17:07
Conclusão
-
23/07/2019 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 16:12
Juntada de petição
-
01/03/2019 16:22
Juntada de petição
-
22/02/2019 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:36
Conclusão
-
20/02/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 10:50
Juntada de petição
-
18/05/2018 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 17:54
Conclusão
-
14/05/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 10:04
Juntada de petição
-
26/09/2017 12:09
Juntada de documento
-
25/09/2017 08:50
Juntada de petição
-
22/09/2017 16:11
Juntada de petição
-
22/09/2017 16:04
Juntada de petição
-
11/09/2017 16:54
Juntada de petição
-
11/09/2017 16:49
Juntada de petição
-
18/08/2017 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2017 16:54
Expedição de documento
-
16/08/2017 10:26
Expedição de documento
-
09/08/2017 13:06
Audiência
-
04/08/2017 18:14
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/08/2017 18:14
Conclusão
-
04/08/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 10:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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