TJRJ - 0808722-06.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0808722-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: INDIARA ANNE CRISTINE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que : 1.
A contestação apresentada , id 163028938, é tempestiva, e não foi juntada procuração aos autos, tendo a parte manifestado-se ,id 169467478, sobre cumprimento da obrigação; 2.
Ao autor em réplica; 3.
Sem prejuízo, ao réu para regularizar sua representação processual; RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/11/2024 06:00.
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26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808722-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ANNE CRISTINE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) RECEBO a Emenda à Inicial de ID 113409538.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água no imóvel da autora.
Alega a autora que é locatária do imóvel, residindo no local desde Julho/2023 e que a Ré vem realizando cobranças indevidas de débitos pretéritos em nome de terceiros, referentes a fevereiro de 2022 até janeiro de 2023, sob ameaça de corte.
Informa que a Ré vem efetuando cobranças em valores exorbitantes, que excedem o consumo médio da unidade, que sempre foi de 15 m3, o que inviabiliza que a autora, pessoa humilde de baixo recurso financeiro, de honrar com os pagamentos das faturas (mês 06/23 R$ 422,89, mês 07/23 R$ 422,89, mês 08/23 R$ 422,89, mês 09/23 422,89).
Afirma que já solicitou também a troca de titularidade do relógio medidor, no entanto a ré, mediante conduta arbitrária, negou a respectiva transferência em decorrência do débito pretérito de terceiros.
Ocorre que mediante imposição da ré, autora não teve outra alternativa, a não ser assinar um contrato de confissão de dívida relativo ao débito pretérito de terceiros.
Ressalta que o abastecimento de água não é regular, sendo fornecido de forma precária, sempre em pouca quantidade e água. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 111137187 e 111137200) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, já estando a matéria pacificada nos tribunais, inclusive no STJ, que não é lícito à concessionária de serviços públicos essenciais interromper o fornecimento em razão de débito pretérito, especialmente em se tratando de outro usuário antigo.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se opera "in re ipsa" em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Ademais, é evidente o periculum in mora diante da essencialidade dos serviços prestados pela parte Ré, cuja interrupção acarreta enormes prejuízos aos seus usuários, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento até o julgamento da lide, na forma do caput do art. 22 do CDC.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento água no imóvel da autora, em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, caso já tenha havido o corte, para que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 4) Dispensada a realização de audiência de conciliação, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
Cite-se e intimem-se, a Ré via OJA, devendo ser apresentada Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INDIARA ANNE CRISTINE DA SILVA - CPF: *98.***.*29-20 (AUTOR).
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09/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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