TJRJ - 0802939-78.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802939-78.2023.8.19.0075 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALAN RIBEIRO MARINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Fernando SarianAltounian, CPF *93.***.*42-70, telefone (21) 99500-3840, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7 - Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN RIBEIRO MARINS - CPF: *35.***.*88-44 (AUTOR).
-
28/04/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 06:51
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806543-78.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 03:55
Processo nº 0804519-12.2023.8.19.0054
Danielle Pinto Santana Gomes
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 14:47
Processo nº 0804700-86.2024.8.19.0083
Elsa Martins de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rayane Leal de Freitas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 19:28
Processo nº 0817476-81.2022.8.19.0021
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Francisco Fernando Duarte
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 11:51
Processo nº 0804676-58.2024.8.19.0083
Maria Zelia Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:06