TJRJ - 0810511-29.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPELO MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810511-29.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS AMORIM REPRESENTANTE: AMANDA SOUZA DE FREITAS AMORIM INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Gustavo de Freires Amorimpropôs a Ação de Obrigação de Fazerem face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross), nos termos da petição inicial de Id. 34728214, que veio acompanhada dos documentos de Id. 34728215/34728224.
Através da decisão no Id 49225123, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 50628025, instruída com os documentos de Id. 50628026/50628028.
Réplica apresentada no Id. 81681744.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pela parte ré quando de sua contestação se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no decorrer deste trabalho.
Ainda neste momento inicial, impõe-se destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é usuário do plano de saúde administrado pela empresa ré e sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Destacou que, à época do ajuizamento da presente ação, contava com 04 (quatro) anos de idade, encontrando-se em tratamento endócrino pediátrico em virtude da desaceleração de seu crescimento, tendo sido diagnosticado como portador de baixa estatura idiopática - nanismo.
Diante de tal diagnóstico, a médica responsável pelo seu tratamento, Dra.
CAMILA CLEMENTE LUZ, prescreveu o medicamento SOMATROPINA a fim de suprir a secreção inadequada de hormônio do crescimento endógeno (GH) no organismo do autor e permitir a normalização de seu crescimento.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré negou o fornecimento do aludido medicamento sob o fundamento de que se trata de uso domiciliar não constante do rol de procedimentos da ANS.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à empresa ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado que, não obstante a solicitação para o medicamento SOMATROPINA (ID 34728223), o autor não logrou êxito em alcançar o seu intento (ID 34728244).
A própria empresa ré, quando de sua contestação (ID 50628025), confessou a sua recusa sob o fundamento de que agiu respaldada no regular exercício de seu direito.
Entretanto, tal assertiva não merece ser levada em consideração, eis que ninguém melhor do que o próprio médico responsável pelo tratamento do autor para especificar o melhor e mais eficaz medicamento para alcançar um melhor resultado e evitar maiores danos à sua saúde.
Importante destacar o exposto pela médica assistente, Dra.
CAMILA CLEMENTE CRUZ, quando do laudo médico que instruiu a inicial (ID 34728223): “(...) Paciente com 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses apresenta estatura de 96 (noventa e seis) centímetros e 12,2 kg.
Paciente não possui peso adequado para a realização do teste de estímulo da secreção de GH com clonidina e insulina.
Idade óssea compatível com idade cronológica, função tireoidiana sem alterações.
Paciente com estatura abaixo do padrão populacional e familiar.
Paciente possui indicação de uso de SOMATROPINA por baixa estatura idiopática na dose de 0,1U/kg/dia (...)”.
Igualmente incontroversa a recusa por parte da empresa ré em custear o tratamento acima prescrito (ID 34728244).
Entretanto, segundo posicionamento adotado por esta magistrada, tal recusa não merece guarida, notadamente se for levado em consideração que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.
Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Vale ressaltar, os verbetes de súmula nº 211 e 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: Súmula nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Súmula nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Sendo assim, a negativa de custeio das medidas inseridas no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual.
Vale dizer, em atendimento à função social do contrato, a previsão de cobertura sobre determinada moléstia inclui todo o custeio necessário de tratamento, salvo expressa cláusula limitativa não abusiva ou oferecimento de alternativa comprovadamente eficaz.
Nenhuma das hipóteses de exclusão se verifica nos autos.
Ademais, não se verifica impossibilidade de cobertura em razão de o medicamento SOMATROPINA não estar incluída no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Inclusive, a questão foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP, no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada, conforme a seguir exposto: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada.
Ademais, foi editada a Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/98 exatamente para enfrentar a discussão do rol taxativo da ANS, sendo determinada a obrigação de cobertura de medida não prevista no rol desde que prescrita pelo médico assistente, e que exista comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional.
Eis o teor do art. 10, parágrafo décimo terceiro, da Lei nº. 9.656/98, com redação dada pela Lei nº. 14.454/2022: “Art. 10: (...) Parágrafo décimo terceiro: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I- exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II- existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, a parte autora sofre de nanismo, mostrando-se eficaz para o seu tratamento o uso do medicamento SOMATROPINA (ID 34728223).
Igualmente constatada a recusa da parte ré (ID 34728244).
Todavia, tal recusa se apresenta, no entender desta magistrada, indevida, notadamente se for levado em consideração que a Resolução Normativa nº 465, de 24.02.2021, em seu anexo I, lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada, constando no rol, expressamente, o hormônio do crescimento (HGH).
Assim, comprovada a presença da medicação no rol da ANS, faz-se necessária a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, de sorte que a recusa por parte da empresa ré se apresenta indevida, sobressaindo-se, por seu turno, a falha na prestação de seus serviços.
Desta feita, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Até porque, segundo convicção desta magistrada, o embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Logo, apresenta-se inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o enunciado de súmula nº. 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE BAIXA ESTATURA ADIOPÁTICA (ESTATURA ABAIXO DO PERCENTIL 3 DA CURVA NCHS).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FORNECIMENTO DE HORMÔNIO DE CRESCIMENTO RECOMBINANTE DENOMINADO "SOMATROPINA".
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INEFICÁCIA DA CLÁSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
SÚMULA 211 TJRJ.
NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0057376-48.2019.8.19.0203, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
MENOR COM DIAGNÓSTICO DE NANISMO NÃO CLASSIFICADO EM OUTRA PARTE.
RECEITUÁRIO MÉDICO PARA USO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA.
NEGATIVA SOB FUNDAMENTAÇÃO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS, BEM COMO SE TRATAR DE USO DOMICILIAR.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO ERESP Nº 1.889.704/SP, PROFERIU DECISÃO ESTABELECENDO A TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465, DE 24/02/2021, EM SEU ANEXO I, LISTA OS PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, DE ACORDO COM A SEGMENTAÇÃO CONTRATADA, CONSTANDO NO ROL, EXPRESSAMENTE, O HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (HGH).
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
ALÉM DO MAIS, NÃO SE ADMITE A PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL QUANDO CONTRASTADOS COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADOS, COMO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, ESSES COM SUBSTRATO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEVENDO A PONDERAÇÃO PENDER SEMPRE EM PROL DESTES ÚLTIMOS VETORES, À LUZ DOS VERBETES DE SÚMULA Nº 211 E 340 DESTE TRIBUNAL.
DIANTE DO CENÁRIO PROCESSUAL E NORMATIVO À MATERIA, RESTA EVIDENCIADA A ILICITUDE NA RECUSA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATÓRIO PELA OPERADORA RÉ, O QUE RECAI A DEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES ARCADOS PELO AUTOR.
QUANTO AO DANO MORAL, DESTAQUE-SE QUE A POSTURA DA OPERADORA RÉ NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELATIVO A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, UMA VEZ QUE, VERSANDO A CONTRATAÇÃO RELATIVAMENTE À SAÚDE, INCORPORA DIREITOS FUNDAMENTAIS REGULADOS CONSTITUCIONALMENTE, MERECENDO TRATAMENTO DIFERENCIADO EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DA PRESTADORA.
A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA SÃO INDUVIDOSOS ANTE A INÉRCIA DA PARTE RÉ EM FORNECER A MEDICAÇÃO APONTADA NA PRESCRIÇÃO MÉDICA, NECESSÁRIO A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA, GERANDO CONSTRANGIMENTO E ABALO EMOCIONAL QUE FOGEM À NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA.
HÁ PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA RECUSA INJUSTIFICADA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SE DEPREENDE DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 339 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE: "A RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.” SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0153154-35.2020.8.19.0001, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CLEBER GHELFENSTEIN).
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 49225123).
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:27
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPELO MENDONCA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:43
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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