TJRJ - 0804374-85.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804374-85.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE HENRIQUES DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e no mérito, os Acolho, tendo em vista a omissão quanto à multa diária fixada na tutela antecipada.
Friso que a ora Embargante juntou documento, que destaco trecho, para fundamentar o descumprimento da tutela de forma integral pela parte ré: " Em que pese o Bradesco Saúde e o Hospital Vitória terem sido intimados da decisão judicial determinando a imediata realização do procedimentocirúrgicoda Sra.
Elaine Henriques de Souza, recebemos informação que o status atual é de "Análise Pré Cotação", ao passo que a cirurgia está agendada para o dia 18.04.2023 (terça-feira).
Frisa-se que, em contatos telefônicos realizados ontem e hoje, o Hospital Vitória informou queaté o fim do dia de hoje haveria uma definição acerca do fornecedor dos materiais necessários para a cirurgia.No entanto, o que recebemos foi a informação que a solicitação ganhou o status de "Análise Pré Cotação" às 17:30h do dia de hoje, colocando em risco a realização da cirurgia no dia marcado" (grifo nosso).
Primeiro, saliento que a decisão concessiva da tutela antecipada deferiu a tutela provisória de urgência para que a ré fosse intimada para autorizar imediatamente a realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todos os materiais indispensáveis a sua realização, e não para a imediata realização do procedimento cirúrgico.
E mais, a cirurgia estava marcada para o dia 18/04/2023, e de fato ocorreu nesta data, e assim, o temor quanto à definição acerca do fornecedor dos materiais necessários para a cirurgia não pode ser vista como descumprimento para a tutela.
O que há comprovado nos autos é que a parte ré no dia 06/04 autorizou o procedimento cirúrgico e materiais um pouco depois das 13:00 horas, antes da concessão da tutela, que foi 14:22, sendo que a ré foi intimada 16:39.
Por mais que se entenda que após a intimação da tutela tivesse ocorrido mais autorizações, ou até mesmo definição de fornecedores, isto não significa descumprimento da tutela, mas sim procedimento administrativo existente e observado.
Assim, por entender que não me pronunciei sobre a multa diária existente na tutela de urgência concedida eu ACOLHO os Embargos de Declaração Interpostos, RECONSIDERO a decisão anterior que não os acolheu, mas faço integrar na Sentença já prolatada que não há multa diária a ser confirmada eis que não houve o descumprimento alegado.
Assim, onde se lê:" Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela deferida em sede de plantão e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) pelos danos morais que deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.", leia-se: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela deferida em sede de plantão, ressalvada a multa diária lá imputada já que não houve descumprimento da tutela de urgência, conforme fundamentado no corpo dos Embargos ora acolhidos que passa a integrar a fundamentação da Sentença de id.151329660 , e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) pelos danos morais que deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.", mantida em seus demais termos.
Intimem-se.
CABO FRIO, 6 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804374-85.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE HENRIQUES DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1-Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não há, entretanto, nenhuma obscuridade ou contradição na sentença embargada, pelo que rejeito os presentes embargos de declaração.
Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios termos.
PI 2- Manifeste-se a parte autora sobre a guia de depósito juntada aos autos id 172768085.
CABO FRIO, 2 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:28
Outras Decisões
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04/12/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ELAINE HENRIQUES DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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