TJRJ - 0809937-30.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0809937-30.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES PACHECO, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de sentença – honorários de sucumbência Na análise dos autos verifica-se que a petição inaugural de cumprimento de sentença em index 180352601 obedece às regras insertas no art. 534 do CPC.
Nesta toada, INTIMEM-SE o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Petrópolis, 5 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:10
Outras Decisões
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05/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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