TJRJ - 0824808-83.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:12
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824808-83.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0824808-83.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067746 APELANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: ADIBE KADER ABED ADVOGADO: ANA LUIZA DA COSTA SOUZA OAB/RJ-096294 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
ERRO MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição (art.1.022, I, CPC/2015).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vício de contradição no julgado do colegiado no tocante a fixação da verba indenizatória a título de danos morais; III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargante que alega contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais;4.
De acordo com os Tribunais, a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte;5.
Acórdão que definiu na ementa e no dispositivo que o valor a título de danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);6.
A partir do exame dos autos verifica-se que, de fato, existe erro material no acórdão, entre o valor arbitrado a título de dano moral constante na fundamentação e aquele mencionado na ementa e dispositivo;7.
A fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não R$ 6.000,00 (seis mil reais) reflete a escorreita aplicação final dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Colegiado; IV.
DISPOSITIVO8.Provimento ao recurso para sanar erro material;Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e § único; e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma.
REsp 1685092/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020..
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 08:11
Documento
-
03/07/2025 18:39
Conclusão
-
03/07/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:22
Pauta
-
02/06/2025 15:32
Conclusão
-
02/06/2025 14:36
Mero expediente
-
28/05/2025 18:00
Conclusão
-
28/05/2025 17:59
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0824808-83.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0824808-83.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067746 APELANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: ADIBE KADER ABED ADVOGADO: ANA LUIZA DA COSTA SOUZA OAB/RJ-096294 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DESPACHO: À parte embargada em contrarrazões. -
20/05/2025 21:11
Mero expediente
-
20/05/2025 13:45
Conclusão
-
30/04/2025 15:57
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824808-83.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0824808-83.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067746 APELANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: ADIBE KADER ABED ADVOGADO: ANA LUIZA DA COSTA SOUZA OAB/RJ-096294 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, para que sejam julgados improcedentes, e, eventualmente, que seja minorado o valor fixado a título de danos morais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade;II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia da lide acerca do não reconhecimento de compras lançadas na fatura do cartão de crédito da apelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consumidor que traz alegações verossímeis e que se mostram evidenciadas na documentação acostada na inicial. 4.
Operações impugnadas que em nada condizem ou se assemelham ao histórico bancário da apelada;5.
Apelada que traz esclarecimentos detalhados com a cronologia dos descontos, que comprovam a realização de cobranças indevidas, relativas às parcelas das compras que haviam sido estornadas, assim como de encargos da mora da diferença de saldo, correspondente à manutenção da cobrança indevida.6.
Eventual cometimento de fraude que é inerente ao exercício da atividade da instituição financeira, restando configurada a hipótese de fortuito interno a qual não é capaz de romper o nexo causal;7.
Teoria do risco do empreendimento.
Artigo 14 do CDC.
Incidência dos verbetes sumulares n. 479 do STJ e n. 94 do TJRJ;8.
Restituição dos valores comprovadamente cobrados que deve se dar na forma simples, vez que não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira;9.
Dano moral in res ipsa.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que se mostre razoável e proporcional ao caso concreto, bem como se encontre consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça;IV.
DISPOSITIVO10.
Parcial provimento ao recurso;Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. e art. 14; CPC, arts. 85 e 86; CRFB, art. 5º, V;Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0022936-23.2019.8.19.0204, Des(a).
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, 10ª Câmara Cível, j. em 03/11/2021; TJRJ, AC n. 0008625-68.2019.8.19.0061, Des(a).
Marília de Castro Neves Vieira, 20ª Câmara Cível, j. em 05/10/2022; TJRJ, AC n. 0069187-63.2018.8.19.0001, Des(a).Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 24ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 569890/RJ, Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1647706/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 13/03/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
19/04/2025 09:01
Documento
-
16/04/2025 18:31
Conclusão
-
16/04/2025 13:01
Provimento em Parte
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 17:58
Documento
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24/03/2025 17:57
Retirada de pauta
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:20
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 16:16
Pedido de inclusão
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:06
Conclusão
-
04/02/2025 11:00
Distribuição
-
03/02/2025 20:52
Remessa
-
03/02/2025 20:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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