TJRJ - 0813694-04.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREA COELHO SEVERO EVANGELISTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREA COELHO SEVERO EVANGELISTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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03/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813694-04.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/10/2024 15:09:20 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA COELHO SEVERO EVANGELISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0413725666), instalada à Rua Eucaliptos, N°83, Cosmorama, Mesquita - RJ, CEP: 26235-480, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA COELHO SEVERO EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:31
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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