TJRJ - 0813750-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:11
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 20:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Expedição de Informações.
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813750-37.2024.8.19.0213 - Distribuído em29/10/2024 12:53:12 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: EDUARDO DE LIMA AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0430265140), instalada à R PROCOPIO 696 CA CENTRO(MQ) / MESQUITA, RJ CEP 26560-510, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:08
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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