TJRJ - 0813611-85.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:51
Expedição de Informações.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0813611-85.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 18:35:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a sentença prolatada nos autos transitou em julgado em 27/03/2025.
Torno sem efeito o ato ordinatório automatizado embutido na intimação de índice 173705189, pois a leitura da sentença estava designada para 12/03/2025 (índice 169686080), data a partir da qual passou a contar o prazo recursal, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 11/2023.
Certifico, ainda, que o prazo do art. 523, caput, do CPC, contado a partir do trânsito em julgado, ainda não transcorreu, nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016. À parte autora para ciência e, transcorrido o prazo do dispositivo supracitado, requerer o que entender cabível.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
NELSON LUCIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS - Analista Judiciário – Mat. 01/20.829 -
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813611-85.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 18:35:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: JAIR ELIAS DE SOUZA MAIA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora ( RUA ABEL ALVARENGA, Nº 341, CHATUBA - MESQUITA, CEP: 26585-000), instalada à 414845419, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:00
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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