TJRJ - 0823329-18.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de VALDILENE VITELLI LEITE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823329-18.2024.8.19.0210 AUTOR: VALDILENE VITELLI LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDILENE VITELLI LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
3 COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823329-18.2024.8.19.0210 AUTOR: VALDILENE VITELLI LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Outrossim, compulsando os autos verifica-se que a fatura referente ao mês de abril de 2023 apresenta consumo em patamar superior a média da autora quando confrontadas com as demais faturas constantes nos autos, estando presente o risco de dano e a probabilidade do direito invocado.
Não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822906-70.2024.8.19.0206
Elaine Silva Azevedo de Miranda
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 12:17
Processo nº 0848920-61.2023.8.19.0001
Vitto Augusto Rechia Prueter
Augusto Carlos Prueter
Advogado: Simone Ferreira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 15:00
Processo nº 0800122-09.2023.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp Junto a 1. Vara Criminal de Duque de ...
Advogado: Oldair Paulo Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 05:10
Processo nº 0819843-31.2024.8.19.0208
Andrea Santos do Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 12:17
Processo nº 0808761-85.2024.8.19.0213
Julie Anne Castro Machado da Silva
Mrv Mrl Rj e Grande Rio Incorporacoes Lt...
Advogado: Felipe Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:56