TJRJ - 0809439-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809439-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI MARTINS DA ROCHA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Tendo em vista o falecimento da parte autora AMAURI MARTINS DA ROCHA, suspendo o presente feito, com fundamento no disposto no art. 313, I e 689, ambos do CPC.
Como é cediço, as partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros.
Será sucedida diretamente pelos herdeiros: 1) quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade); 2) quando já tiver sido ultimada a partilha de seus bens deixados; 3) quando o falecido não tiver deixados bens.
A parte será sucedida pelo espólio quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva dos bens deixados.
Intimem-se os possíveis herdeiros, por Oficial de Justiça, para que promovam a habilitação no feito.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/06/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809439-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI MARTINS DA ROCHA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de demanda ajuizada por AMAURI MARTINS DA ROCHA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, narrando que em 19/10/2021 firmou contrato com o plano de saúde réu e que em 21/10/2021 precisou de atendimento médico de emergência ficando inicialmente internado na enfermaria e, em seguida, tendo piora de seu quadro, necessitou de internação no CTI, sob risco de morte, porém o réu lhe negou a prestação do serviço alegando carência.Diante da negativa, o autor pleiteou em sede de plantão judiciário uma tutela de emergência distribuída sob o nº 0250549- 90.2021.8.19.0001 e obteve decisão favorável, vindo através da presente demanda em busca da compensação pelo dano moral sofrido.
Gratuidade deferida sob id 53702496.
Sob id 62634969 foi apresentada a contestação alegando o réu que o autor fabricou o estado de emergência porque na data de assinatura do contrato o requerente já havia sido internado há poucos dias em razão de quadro delicado, na rede pública, e chegou a ser atendido em clínica particular, ou seja, o convênio de saúde foi celebrado quando o requerente já possuía pleno conhecimento acerca de sua delicada situação de saúde, uma vez que 10 dias antes do relatório médico (ou seja, em momento anterior à contratação do plano) foi internado por 02 (dois) dias em unidade pública.Diante da inexistência de ato ilícito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id 80303579.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzirna forma do art.355, I do CPC.
Não há dúvida de que se está diante de relação de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/90, norma cogente, de ordem pública, de aplicação imediata e interesse social.
Cumpre mencionar que o assunto se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n.º 469, a seguir transcrito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." A matéria deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47, Lei 8.078/90, parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo a privilegiar a vida e a saúde em detrimento do mero interesse econômico.
Impõe-se também a observância do princípio da boa-fé objetiva e da transparência, bem como a incidência da Responsabilidade Objetiva, quando da constatação de defeito do serviço, na forma do art.14, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É incontroverso que o autor foi atendido em regime de urgência em hospital credenciado pela ré, ressaltando que o laudo médico indicava risco de morte por AVE Isquêmico, anemia e estenose de carótida, necessitando de internação no CTI devido à gravidade do quadro e potencial risco de morte.
Importa destacar que o prazo de carência estabelecido no contrato não prevalece nos casos de urgência ou emergência, ainda que se trate de doenças ou lesões preexistentes.
Ora, é evidente, neste sentido, que o atendimento se deu em regime de urgência.
Afastada está, por óbvio, a aplicação dos prazos de carência previstos no contrato firmado entre as partes, impondo-se a declaração de nulidade de cláusula contratual limitativa do direito autoral.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO APLICAVÉL.
PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RESTABELECIMENTO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão que revogou a tutela de urgência deferida em sede de Plantão Judiciário, sob o argumento da existência de doença preexistente declarada no ato da assinatura do contrato. 2.
Entretanto, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, saúde e integridade física.
Precedentes do STJ e TJRJ. 3.
Os requisitos da tutela de urgência revelam-se evidentes com relatório médico do Hospital Centro Pediátrico da Lagoa, onde o esculápio assistente da infante descreve seu quadro clínico, com transposição de grandes vasos, CIA, bandagem e Blalock, apresentando cianose generalizada até aos pequenos esforços, bem como a necessidade da internação em caráter de urgência e emergência. 4.
Desta forma, o grave estado de saúde da infante impõe uma rápida resposta do Poder Judiciário para o seu pronto atendimento médico, sob pena de causar prejuízos à saúde da paciente. 5.
Decisão cassada.
Restabelecimento da tutela provisória concedida no Plantão Judiciário. 6.
Recurso provido.(TJ-RJ - AI: 00579442320218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) No que tange aos danos morais pretendidos, verifico que a conduta da ré causou apreensão e sofrimento incomuns à parte autora, posto que em momento de extrema fragilidade, acometido de grave enfermidade, teve recusada a autorização para sua internação hospitalar, necessitando recorrer ao Judiciário a fim de que a ré fosse compelida a autorizar o tratamento de que necessitava.
Assim, entendo razoável o arbitramento do dano moral em R$ 2.000,00 (doismil reais).
Nesse sentido, trago à colação os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: Processo AgIntno AREsp949288 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0180440-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/10/2016 Data da Publicação/Fonte DJe24/10/2016 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAOU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado¿ (AgIntno AREsp892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, LuisFelipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Veja (PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA) STJ - AgIntno AREsp891445-RJ, AgIntno AREsp892340-SP Sucessivos AgIntno REsp 1463409 SP 2014/0154126-7 Decisão:13/12/2016 DJeDATA:19/12/2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGANAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Necessária internação do autor em CTI, como extraído do teor do laudo acostado à fl. 18, que ressaltou a urgência do tratamento, portanto, essencial e indispensável à recuperação da saúde do autor, ora apelado, e à manutenção de sua vida, direitos estes fundamentais, corolários da dignidade da pessoa humana. 2.
Em casos em que se faz necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, a carência que se impõe é de 24h (vinte e quatro horas), conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea da Lei nº. 9.596/98. 3.
Obrigatoriedade de atendimento em caso de emergência ou urgência conforme previsão do art. 35-C da Lei nº. 9.596/98. 4.
Danos morais configurados.
Súmula 337 desta Corte.
Valor bem arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Modificação do termo inicial dos juros que devem ser contados da citação dada a relação contratual.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00446193220198190038, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (doismil reais) corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA ASSIS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 22:20
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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