TJRJ - 0805197-44.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA FELIZARDO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805197-44.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASCHILHEY DE LIMA VASCONCELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ASCHILHEY DE LIMA VASCONCELLO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, razão pela qual deve se considerar a mesma devidamente citada e ciente do presente feito.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação do mesmo e pela extinção do feito.
Tendo em vista a natureza dos direitos em debate, bem como o acordo firmado entre as partes, que retrata a livre vontade das mesmas, tenho que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários na forma do acordo.
Em caso de omissão, deverão observar o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do CPC, observada ainda a Gratuidade que defiro à autora.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, caso tal providência ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo despesas processuais pendentes, ou certificado o recolhimento das mesmas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
NOVA FRIBURGO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Homologada a Transação
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11/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA FELIZARDO ALVES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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