TJRJ - 0804428-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:44
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 10:52
Expedição de Informações.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804428-65.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Face ao depósito voluntário de ID 203175548, expeça-se mandado de pagamento em favor da credora e/ou seu Advogado, devendo indicar os dados bancários do beneficiário e se manifestar sobre a quitação.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:24
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:45
Expedição de Informações.
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13/08/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804428-65.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Homologo a desistência do recurso inominado manifestada no ID 206439030.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804428-65.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Autora objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensada da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão a Autora acostou ao processo declarações de imposto de renda, extrato bancário e faturas de cartão de crédito.
Em análise a referida documentação, verifica-se que a movimentação bancária é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária de que as justificassem.
Ora, se de um lado a situação econômica da Autora não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO - CPF: *95.***.*19-13 (AUTOR).
-
30/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804428-65.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando a Autora se ver dispensada da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, a Autora se qualifica como psicóloga e afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, a Autora deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se é beneficiário de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação da Autora deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804428-65.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 22:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 22:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
06/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
17/04/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/04/2025 09:57
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 08:55
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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