TJRJ - 0801982-76.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801982-76.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA SOUZA, MATHEUS ANGELO SOUZA E SILVA RÉU: TOP STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
I) Preliminamrente, ante a comprovação de renda líquida mensal inferior a 04 salários-mínimos pela 1ª parte autora e de insenção junto à RFB pela 2ª parte requerente, defiro a gratuidade da justiça a ambos.
Anotem-se.
II) Trata-se de Ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSANA DA SILVA SOUZA e MATHEUS ANGELO SOUZA E SILVA em face de TOP STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes autoras alegam terem adquirido um veículo junto à 1ª parte ré, financiado pela 2ª parte ré, mas que o bem apresentou diversos vícios ocultos, pelo que pretendem que a 1ª parte ré forneça outro veículo com as mesmas características ou, alternativamente, a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado quo ante.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para deferimento da produção antecipada de prova pericial no veículo para constatação dos vícios alegados e, ainda, a suspensão ou redução da parcelas do financiamento do veículo até a prolação de sentença.
Pois bem.
Pela análise do conteúdo fático-jurídico deduzido da exordial autoral, entendo que não encontram-se presentes os requisitos legais que permitam a concessão da tutela de urgência requerida no que tange à suspensão ou redução das parcelas do financiamento, seja pelo fato de que o bem ainda se encontra em uso, seja pela dificuldade de se aferir, neste momento, a existência e a extensão dos vícios para fins de apuração de eventual redução.
No caso em comento, a probabilidade do direito autoral ainda pende de maior comprovação por meio da produção de prova pericial que evidencie tanto os vícios ocultos e eventuais responsabilidades.
Não obstante, por se tratar de produto essencial, o requisito do periculum in mora é evidente, de modo que o deferimento da produção antecipada de prova pericial é medida que se impõe.
Em razão disso, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, devendo o profissional especificar a existência de eventuais vícios ocultos no veículo e, em caso positivo, suas causas, momentos e extensão.
Assim sendo, com o intuito de dar maior celeridade a prestação jurisdicional, bem como para fins de angariar fundamentos para a reapreciação da tutela, nomeio o Dr.
PAULO TADEU COSTA, perito do TJRJ, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, sendo certo que as partes autoras estão sob o pálio da justiça gratuita.
Fica o expert, desde já, alertado que em virtude das alterações legislativas acima mencionadas, doravante, os laudos periciais deverão ser encaminhados ao juízo, impreterivelmente em trinta dias.
Em caso de não impugnação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes, intimando-se, em seguida, o perito para que informe a data da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do agendamento.
III) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo e, ante a hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em desfavor da parte ré, cabendo a elas a produção de provas no sentido de evidenciarem a inexistência de defeitos e, ainda, a exclusão de suas responsabilidades acaso existentes.
IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a referida peça.
Cite-se a parte ré TOP STAR para apresentação de resposta no prazo legal.
Quanto à parte ré Banco Votorantin, ante o seu comparecimento espontâneo, inclusive, já apresentando defesa, reputo-a citada.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação ante o desinteresse da parte autora.
Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
VALENÇA, 15 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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