TJRJ - 0804412-19.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:02
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO NEVES PONTES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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16/11/2024 08:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804412-19.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO NEVES PONTES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, cumprindo à parte ré, quando do pagamento, apresentar planilha discriminada do valor da condenação.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 7 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do NCPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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17/09/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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17/09/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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