TJRJ - 0803008-97.2024.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803008-97.2024.8.19.0068 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0803008-97.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00393747 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: PEDRO DA SILVA VIANA REP/P/S/MÃE ALINE RODRIGUES DA SILVA VIANA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MUNICÍPIO DE RIO DE OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803008-97.2024.8.19.0068 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO 1: PEDRO DA SILVA VIANA REP/P/S/MÃE ALINE RODRIGUES DA SILVA VIANA APELADO 2: MUNICÍPIO DE RIO DE OSTRAS ÓRGÃO: RIO DAS OSTRAS 2 VARA RELATOR: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Saúde pública.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Sentença prolatada após os julgamentos dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ausência de fundamentação quanto aos critérios fixados nos precedentes obrigatórios.
Nulidade da sentença.
Reabertura da instrução probatória.
Manutenção dos efeitos da tutela de urgência.
Sentença anulada.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por particular, em face do Município de Rio das Ostras e do Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora, pessoa em situação de hipossuficiência econômica, é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F42.1), necessitando do uso contínuo do medicamento Revoc (maleato de fluvoxamina). 2.
Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença, requerendo o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado, reconhecendo-se a regularidade da assistência farmacêutica prestada pelo SUS e a ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o atendimento da demanda.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se a sentença impugnada observou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61, quanto à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
III.
Razões de decidir 4.
O STF, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6), firmou a tese de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS é, como regra, incabível, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos cumulativamente os critérios objetivos ali fixados 5.
A sentença foi proferida sob a vigência das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, as quais têm aplicação obrigatória e imediata. 6.
Verificou-se a ausência de análise dos requisitos exigidos para o deferimento judicial do fornecimento do fármaco, como: negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico padronizado, imprescindibilidade clínica comprovada por laudo técnico fundamentado, parecer do NATJUS e demais critérios técnicos e jurídicos definidos pelo STF. 7.
A omissão quanto à análise de tais elementos enseja nulidade da sentença, por inobservância ao dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, V e VI, CPC) e aos precedentes obrigatórios (art. 927, III e §1º, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença anulada, de ofício.
Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.
Mantidos os efeitos da tutela de urgência.
Tese de julgamento: "A sentença prolatada após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF que deixe de examinar os requisitos ali fixados para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS deve ser anulada, com reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III e §1º, ambos do CPC." Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas Vinculantes STF nº 60 e 61; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, §1º, III.
TJRJ, súmula 168.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243); TJRJ, Ap. 0802663-68.2023.8.19.0068, Rel.
Des.
José Cláudio de Macedo Fernandes, j. 07/05/2025; TJRJ, Ap. 0816301-39.2023.8.19.0014, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 11/06/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em 23 de janeiro de 2025 que julgou procedente o pedido formulado por particular, determinando o fornecimento do medicamento Revoc (maleato de fluvoxamina, 100 mg), prescrito para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno obsessivo-compulsivo.
A sentença confirmou liminar anteriormente concedida, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes públicos para fornecimento do fármaco, nos seguintes termos do dispositivo que segue (id. 167591819): "(...) Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos e DECLARAR a responsabilidade solidária dos entes pela obrigação aqui estipulada.
Sem custas, ante a isenção legal que o Município e o Estado fazem jus (art. 17, caput, Lei Estadual nº 3.350/999).
Condena-se o Município em 1/2 da taxa judiciária (súmula 145 TJRJ).
Condena-se a parte ré a pagar ao CEJUR, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
P.R.I Rio das Ostras, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025.
Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida Juiz de Direito" O apelante, Estado do Rio de Janeiro, entretanto, defende a reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos (id. 171050813): (i) existência de alternativas terapêuticas no SUS.
O medicamento pleiteado não é padronizado nem incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), havendo, contudo, fármacos substitutivos disponíveis na rede pública, como amitriptilina, clomipramina, fluoxetina e nortriptilina, os quais são indicados para tratamento das mesmas condições clínicas; (ii) requisitos jurisprudenciais para fornecimento excepcional.
Com base no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 793/STF) e do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão judicial de medicamentos não incorporados exige a demonstração cumulativa de requisitos, tais como: inexistência de substituto terapêutico no SUS; incapacidade financeira do autor; eficácia comprovada do medicamento com base na medicina baseada em evidências; e, especialmente, a apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado; (iii) inversão indevida do ônus da prova.
O apelante aponta que a parte autora não comprovou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, tampouco apresentou documentação técnica que ateste a eficácia e a segurança do medicamento solicitado, conforme exigido pelo Tema 1234/STF.
O laudo médico anexado aos autos é genérico e não atende às exigências probatórias; (iv) respeito às diretrizes do SUS e à separação de poderes.
A pretensão autoral ultrapassa os limites da assistência terapêutica integral assegurada pelo SUS, conforme os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 12.401/2011.
Ressalta-se que a incorporação de medicamentos ao SUS compete ao Ministério da Saúde, mediante critérios técnicos e orçamentários.
A concessão judicial do medicamento sem o devido respaldo compromete a racionalidade do sistema público de saúde e desrespeita a autonomia administrativa e técnica da Administração Pública; (v) violação ao sistema de precedentes obrigatórios.
A sentença desconsiderou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, o qual estabelece limites à atuação judicial em matéria de fornecimento de medicamentos não padronizados.
Diante do exposto, o Estado requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado, reconhecendo-se a regularidade da assistência farmacêutica prestada pelo SUS e a ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o atendimento da demanda.
Contrarrazões da parte autora ao recurso de Apelação, em prestígio à sentença (id. 176512836).
O Município de Rio das Ostras apresentou contrarrazões (id. 185355077), ocasião em que defende a manutenção da sentença, com fundamento nos seguintes pontos: (i) responsabilidade solidária e repartição de competências.
Invoca o Tema 793 de repercussão geral (RE 855.178/SE, STF); (ii) razoabilidade e sustentabilidade do sistema de saúde; (iii) judicialização e assimetrias sociais; (iv) ausência de fundamentação técnica adequada; (v) defesa da autonomia técnico-administrativa Ao final, o Município pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, requerendo que seja atribuída ao Estado do Rio de Janeiro a continuidade da obrigação, por estar mais apto técnica e financeiramente à execução da medida, conforme o modelo federativo descentralizado do SUS.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela anulação da sentença prolatada, com a reabertura da instrução probatória, para que seja analisado o cumprimento dos requisitos exigidos nos Temas 1234 e 6, do STF, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida no id. 116411574. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de conhecer do recurso interposto, pois, em juízo de admissibilidade recursal, há que ser reconhecida a nulidade da sentença decorrente da violação ao dever de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil), a impedir a análise do mérito deste recurso.
Explica-se.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Pedro da Silva Viana, representado por sua genitora, Aline Rodrigues da Silva Viana, em face do Município de Rio das Ostras e do Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora, pessoa em situação de hipossuficiência econômica, é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F42.1), necessitando do uso contínuo do medicamento Revoc (maleato de fluvoxamina), conforme atestado médico constante do laudo de id. nº 112742383.
O maleato de fluvoxamina, indicado para o tratamento da depressão e do transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), não integra, atualmente, as listas oficiais de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, não está incluído em nenhum dos componentes da assistência farmacêutica do SUS, sejam eles o Componente Básico, o Estratégico ou o Especializado.
Apesar de possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o referido fármaco ainda não foi submetido à avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, com vistas à sua eventual incorporação ao rol de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Assim, enquadra-se na definição de medicamento não incorporado, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no item II da ementa do Tema 1234, conforme transcrição a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024. - Grifo Nesse contexto, observa-se que, no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 566.471, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 6), ocorrido em 20 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, via de regra, é incabível a determinação judicial para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Tal fornecimento somente poderá ser autorizado judicialmente em caráter excepcional, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os critérios objetivos estabelecidos no acórdão paradigma.
A saber: Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 566471 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Ressalte-se que a observância a esses critérios passou a ter caráter vinculante a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 61, em 3 de outubro de 2024.
Confira-se: Súmula vinculante 61 Aprovação: 20/09/2024 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Grifo As súmulas vinculantes, instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 103-A da CF) e regulamentadas pela Lei nº 11.417/2006, possuem eficácia imediata e obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em qualquer esfera federativa (artigos 2° e 4°1 da Lei n° 11.417/2006).
A decisão recorrida foi proferida em janeiro de 2025, já sob a vigência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, ambas consolidadas por meio de súmulas vinculantes.
Os recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral que deram origem aos referidos temas foram analisados conjuntamente, justamente para evitar decisões conflitantes em matérias correlatas, fixando-se diretrizes quanto à competência, aos critérios para concessão, ao custeio e ao eventual ressarcimento nas demandas judiciais envolvendo medicamentos não incorporados, entre outras questões.
Importa destacar que os efeitos das decisões foram modulados expressamente apenas no que tange à fixação da competência, no âmbito do Tema 1234.
Nos termos do que restou decidido, as regras de competência ali estabelecidas aplicam-se exclusivamente aos processos ajuizados após a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19 de setembro de 2024, o que não se aplica ao presente processo, protocolado em 15 de abril de 2024.
Assim, mostra-se competente a justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Repita-se.
A decisão recorrida foi proferida em janeiro de 2025, já sob a vigência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, ambas consolidadas por meio de súmulas vinculantes nº 60 e 61.
No que se refere à aplicação da Súmula Vinculante nº 61 ao caso concreto, observa-se que, não havendo, até o presente momento, qualquer modulação de seus efeitos, a sua incidência é obrigatória.
Constata-se que a decisão judicial impugnada deixou de analisar elementos essenciais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, notadamente: o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC; eventual negativa administrativa; a existência de parecer técnico emitido pelo NATJUS; e a possibilidade de substituição terapêutica por medicamentos padronizados no âmbito do SUS.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que tenham sido preenchidos os demais requisitos probatórios exigidos, como a comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do tratamento, conforme parâmetros da medicina baseada em evidências.
A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) mostra-se igualmente imprescindível, nos termos da tese de repercussão geral fixada, devendo haver parecer técnico acerca da viabilidade da dispensação do medicamento requerido.
Diante disso, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 6 do STF, a decisão recorrida revela-se nula por ausência de fundamentação adequada, nos moldes do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, bem como do artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e analisado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, por ora, os efeitos da tutela de urgência concedida no id. nº 116411574.
A esse respeito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que conferem respaldo à presente tese: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CANABIDIOL E ARIPIPRAZOL.
AUTORES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Ação visando o fornecimento de medicamentos, não incorporados ao SUS, necessários ao tratamento de saúde dos autores, portadores de Transtorno do Espectro Autista.
Sentença de procedência, condenando o Município de Rio das Ostras e o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos, pleiteados.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de inclusão da União no polo passivo; a presença dos requisitos para o fornecimento de medicamentos não registrados nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), bem como, a possibilidade de exclusão da condenação do município réu ao pagamento de honorários advocatícios e da taxa judiciária.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo art. 6º e art. 196 da CF/1988, reconhecendo-se a solidariedade da União, dos Estados e dos Municípios, conforme jurisprudência do STF (Tema 793 ¿ RE 855.178/SE).
No julgamento do Tema nº 1234 pelo STF, ocorrido em 16/09/2024, se decidiu que o deslocamento de competência para a União Federal somente será aplicado aos processos ajuizados após a data do julgamento.
No caso, a ação foi ajuizada em 12/04/2023, ou seja, anteriormente, o que enseja o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
A sentença foi proferida posteriormente ao julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (Tema 1234) pelo STF e deveria ter observado as novas diretrizes para a análise judicial de ações que visam o fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS, conforme Tema 6 e Súmula Vinculante nº 61 do STF.
Comprovação de que os autores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0/F 90), hipossuficientes e necessitam dos medicamentos pleiteados em razão do uso de outros medicamentos não terem apresentado resposta satisfatória.
Necessidade de comprovação dos demais requisitos exigidos no Tema 6 do STF (item 2, ¿a¿, ¿b¿ e ¿d¿ e item 3, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿) e de reabertura da instrução probatória, possibilitando aos autores demonstrar o cumprimento de todos os requisitos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO CONHECIDOS.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (0802663-68.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 07/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - Grifo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO/INSUMO.
AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CONGÊNITA, BRONCODISPLASIA, DESNUTRIÇÃO GRAVE, ATRESIA DE ESÔFAGO, GASTROTOMIA E LACTENTE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO INCORPORADO AO SUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROLAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, SEM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS TESES ALI FIXADAS, QUE SÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ANULAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADO.
PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
I.
Caso em exame 1.
Trata -se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, condenou, solidariamente, o Município de Campos dos Goytacazes e o Estado do Rio de Janeiro a custearem a compra da fórmula infantil INFANTRINI - 10 LATAS/MÊS em favor do autor, apesar de o referido insumo não estar incorporado ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda; (ii) se o Município de Campos dos Goytacazes tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se estão presentes os requisitos para o fornecimento de insumo não registrado nas listas do SUS (Rename e Remune); (iv) se é correta a condenação do município réu ao pagamento da taxa judiciária; (v) se a sentença prolatada após o julgamento de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF observou todas as teses ali fixadas.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, reconhecendo-se a solidariedade da União, dos Estados e dos Municípios, conforme jurisprudência do STF (Tema 793 - RE 855.178/SE). 4.
No julgamento do Tema nº 1.234 pelo STF, ocorrido em 16/09/2024, se decidiu que o deslocamento de competência para a União Federal somente será aplicado aos processos ajuizados após aquela data.
No caso, a ação foi ajuizada em 25/07/2023, ou seja, anteriormente, o que enseja o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. 5.
A sentença, por seu turno, foi prolatada posteriormente ao julgamento dos RE's 566.471 (Tema 6) e 1.366.243 (Tema 1234) pelo STF e deveria ter observado as novas diretrizes para a análise judicial de ações que visam o fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS. 6. É certo que o autor comprou ser portador das doenças descritas na inicial, bem como sua hipossuficiência e a necessidade de utilização da fórmula infantil INFANTRINI - 10 LATAS/MÊS, não constante da lista do SUS, ante a impossibilidade de tratamento com a utilização de insumos fornecidos pelo sistema único. 7.
Todavia, no momento de prolação da sentença, o mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF, cujas teses são de aplicação imediata, já tinha sido julgado, estabelecendo novos requisitos para o fornecimento de medicamentos/insumos não incorporados ao SUS, o que não foi observado em sua integralidade pela Magistrada a quo. 8.
Neste contexto, é necessária a reabertura da instrução probatória, possibilitando ao autor demonstrar o cumprimento de todos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil.
IV Dispositivo e Tese. 8.
Anulação da sentença ex officio.
Prejudicado o recurso do Município de Campos dos Goytacazes.
Tese de julgamento 1.
A sentença prolatada após o julgamento do mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF, que não analisou as teses ali fixadas, que são de aplicação imediata, deve ser anulada para a reabertura da instrução probatória, possibilitando ao autor demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos naquela ocasião pelo STF, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988: artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I; Lei 8.080/90 Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 793, 6 e 1.234; Súmulas vinculantes 60 e 61.
TJRJ, Súmula 65. (0816301-39.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 11/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - Grifo Por fim, diante da anulação da sentença, encontra-se autorizado o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, inciso V, "a" do Código de Processo Civil e na súmula 1682 deste TJRJ.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e ANULO a sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e analisado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, por ora, os efeitos da tutela de urgência concedida no id. nº 116411574.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO.
Relator 1 Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 2 TJRJ.
Súmula nº. 168 "O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória." Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado GS 1 -
13/08/2025 13:13
Confirmada
-
13/08/2025 13:12
Confirmada
-
13/08/2025 13:11
Confirmada
-
13/08/2025 10:35
Recurso prejudicado
-
30/06/2025 16:21
Conclusão
-
23/06/2025 15:03
Documento
-
27/05/2025 15:33
Confirmada
-
27/05/2025 15:16
Mero expediente
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803008-97.2024.8.19.0068 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0803008-97.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00393747 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: PEDRO DA SILVA VIANA REP/P/S/MÃE ALINE RODRIGUES DA SILVA VIANA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MUNICÍPIO DE RIO DE OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública -
19/05/2025 11:10
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
16/05/2025 21:36
Remessa
-
16/05/2025 21:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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