TJRJ - 0802305-64.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 CERTIDÃO Processo: 0802305-64.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DO NASCIMENTO TRINDADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico a tempestividade da contestação apresentada .
De ordem: Ao autor em réplica.
ARRAIAL DO CABO, 29 de maio de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
12/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO TRINDADE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:05
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802305-64.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DO NASCIMENTO TRINDADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A * 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não a requereu na inicial. 4- A tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
No caso em apreço, considerando as circunstâncias descritas, não se afigura adequada a concessão de medida liminar como fruto de cognição sumária.
Isso porque a tutela pleiteada, uma vez concedida, terá efeitos concretos na esfera jurídica de interesses de terceiros.
Postergo, pois, a decisão liminar.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. * ARRAIAL DO CABO, 29 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Outras Decisões
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05/05/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DO NASCIMENTO TRINDADE - CPF: *15.***.*27-61 (AUTOR).
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22/02/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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