TJRJ - 0822561-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:02
Juntada de carta
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:53
Processo Reativado
-
09/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON FREDERICO PEDROSA DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822561-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FREDERICO PEDROSA DA CRUZ Compulsando os autos verifica-se que na sentença transitada em julgado (vide id 150735833) determinou: "(...) Pelo exposto,REJEITOas preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: a)declarar a inexistência de qualquer débito referente ao TOI nº 50426663; b) condenara ré a realizar a devolução dosvalores comprovadamente pagos, em decorrência do TOI impugnado, na forma simples, acrescido de correção monetária a contar do desembolso, na forma da Súmula nº 43, do STJ e juros de mora de acordo com a SELIC desde a citação, na forma do art. 405, e art. 406, §1º, do CC; eJULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC." Assim, a única obrigação de pagar é a letra B, no qual caberia a exequente liquidar e colacionar aos autos as contas com as as devidas cobranças do TOI e os devidos comprovantes de pagamento.
Contudo, colacionou em id 166353062 ,mera planilha sem qualquer comprovação de pagamento e como chegou a tal quantia.
Desse modo, intime-se a exequente para comprovar o descumprimento da letra B da sentença supracitada, juntando as contas com as devidas cobranças de TOI e respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON FREDERICO PEDROSA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822561-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FREDERICO PEDROSA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES -
29/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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20/09/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/09/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/08/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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