TJRN - 0810107-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810107-38.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Competência nº 0810107-38.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Capital Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO PENAL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 SUPORTAS AMEAÇAS E VIAS DE FATO PRATICADOS PELO FILHO CONTRA SUA GENITORA.
 
 BELIGERÂNCIA DEVIDO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E DROGAS.
 
 NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023.
 
 MAIOR PROTEÇÃO À MULHER.
 
 PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DO GÊNERO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
 
 RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN. - A partir das recentes alterações na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 14.550/23, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da Lei Maria da Penha. - Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, reconhecer que compete ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, processar e julgar a ação objeto deste incidente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição entre o 1º Juizado de Violência Doméstica e 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, no curso dos autos nº 0833776-26.2021.8.20.5001, em que Francisco Flor da Silva está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
 
 Os autos foram distribuídos para o Juízo do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual entendeu que a situação posta nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta a incidência da Lei 11.340/2006, razão pela qual remeteu os autos para uma das Varas Criminais da Capital (Id 20893469 - pág. 42).
 
 Recebidos os autos, o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, houve a remessa dos autos novamente para o 1° Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Natal argumentando, para tanto, que com a alteração promovida na Lei Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência, aplicando-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de "violência de gênero" (Id 20893469 - págs. 98-100).
 
 Em continuidade, o 1° Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Natal suscitou o conflito negativo de competência (Id 20893469 - Pág. 112).
 
 A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (Id 21067618). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente.
 
 Cinge-se à análise deste Conflito de Competência em saber de quem é a competência para processar e julgar o procedimento nº 0833776-26.2021.8.20.5001, que apura a suposta prática de ameaça praticado, ao que me parece, pelo filho contra sua genitora.
 
 O Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal argumentou que a situação posta nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta imediatamente a incidência da Lei nº 11.340/2006.
 
 Do substrato fático constante no procedimento objeto deste incidente, colhe-se que a violência perpetrada contra sua companheira e sua enteada no âmbito familiar e doméstico, é decorrente do uso abusivo de álcool e de problemas de convivência familiar (Id 20893445 - pág 23 e Id 20893445 - pág 32).
 
 Não obstante isso, a Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar.
 
 Desse modo, a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
 
 Dentro deste contexto, em face da redação do art. 40-A, sustenta-se que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação.
 
 Esse Plenário, recentemente, ainda que por maioria, sedimentou o entendimento no sentido de que incide a Lei Maria da Penha independentemente da causa ou da motivação, conforme se pode observar dos seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
 
 APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
 
 DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
 
 CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
 
 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE". (TJRN - CC nº 0807905-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura – Tribunal Pleno - j. em 30/08/2023). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN. 1.
 
 A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência; 2.
 
 Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida; 3.
 
 No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra; 4.
 
 Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos". (TJRN – CC nº 0808227-11.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo – Tribunal Pleno - j. em 30/08/2023).
 
 Destaque-se, ademais, que antes mesmo da edição da Lei nº 14.550/2023, o STJ, em julgamento realizado pela Corte Especial, já tinha se posicionado no sentido de que é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir (AgRg na MPUMP 6/DF 2021/0368985-4 - j. em 18/05/2022).
 
 Por derradeiro, importante transcrever o lecionamento de Alice Bianchini e Thiago Pierrobom de Ávila: "A violência baseada no gênero é, por definição, invisível, naturalizada e estrutural às relações sociais.
 
 Exigir que operadores do direito enxerguem a violência baseada no gênero e, se não a identificarem, estarem autorizados a excluir o caso do sistema protetivo da LMP, significa criar a fórmula perfeita para multiplicar idiossincrasias e produzir um caos de insegurança às mulheres no acesso à de justiça.
 
 Ou seja, a própria afirmação da competência demandaria aprofundado exame de provas sobre uma violência que é invisível, naturalizada e muitas vezes justificada.
 
 Todas essas características podem ser observadas nas reiteradas decisões que acatavam a tese de (i)legítima defesa da honra nos casos de parceiros que se sentiam desonrados por conta de comportamento da vítima (traição ou suposta traição).
 
 Somente no ano de 2021, o STF, por ocasião do julgamento liminar da ADPF 779, declarou a tese inconstitucional, com confirmação de mérito tendo ocorrido no ano de 2023. (...) Isso significa que, para a aplicação da LMP, basta que se trate de vítima mulher, que alega ter sofrido violência no âmbito das relações domésticas, familiares, ou íntimas de afeto.
 
 Isso é suficiente para definir o estatuto jurídico aplicável ao caso (LMP), trazendo segurança jurídica à definição da competência do Juizado da Mulher.(...) Portanto, a partir de agora, não cabem mais discussões sobre vulnerabilidade da companheira, namorada, irmã, mãe ou qualquer outra na tríplice definição legal (violência doméstica, familiar ou numa relação íntima de afeto), que venha sofrer uma ameaça, agressão física ou qualquer violência.
 
 Também não cabe discutir se a violência doméstica ou familiar contra a mulher é ou não uma violência baseada no gênero: a lei faz a opção política de sempre aplicar a LMP.
 
 A análise quanto à suficiência de provas para a concessão da MPU ou para a condenação criminal, será o objeto do julgamento, não seu pré-requisito de fixação de competência" (Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres.
 
 Artigo publicado no www.meusitejuridico.com.br. acessado em 29/08/2023, às 08h:52min) Feitas estas considerações, infere-se que a violência imputada foi praticada contra a mulher (companheira) e sua enteada, em ambiente doméstico e familiar, de modo que se revela aplicável a Lei Maria da Penha ainda que a motivação tenha relação com uso imoderado de álcool e convivência familiar, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
 
 Face ao exposto, conheço do recurso para declarar o suscitante - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal - o competente para processamento e julgamento do procedimento objeto deste incidente. É como voto.
 
 Natal, data na sessão de julgamentos.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
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                                            24/08/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 12:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/08/2023 00:16 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0810107-38.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Capital Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Retifique-se a autuação da forma acima epigrafada Após, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo, observadas as prescrições legais.
 
 Por fim, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            17/08/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 12:29 Juntada de termo 
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                                            16/08/2023 21:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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