TJRN - 0802093-39.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:55
Juntada de Alvará recebido
-
13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802093-39.2019.8.20.5001 Exequente: MARCELO NOBRE DA COSTA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA GOMES JUNIOR Executado: BRUNO GUSTAVO DE MEDEIROS SILVA *09.***.*35-78 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Marcelo Nobre da Costa e Fernando Antônio Pereira Gomes Júnior em desfavor de Bruno Gustavo de Medeiros Silva *09.***.*35-78, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 101997965, a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD com vistas à identificação de valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora e de seu sócio, Bruno Gustavo de Medeiros Silva. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, após consulta realizada pelo CNPJ da devedora no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a pessoa jurídica ostenta natureza de empresário individual.
Nesse sentido, é importante mencionar que, na realidade, o empresário individual não constitui tecnicamente uma pessoa jurídica, mas mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que figura como sua titular (REsp nº 1.355.000/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 20/10/2016).
Em outras palavras, se tratando a devedora de empresa individual e havendo indiscutível confusão entre sua personalidade jurídica e a personalidade da pessoa física que figura como seu titular, é dizer, Bruno Gustavo de Medeiros Silva (CPF nº *09.***.*35-78), e, como consequência, inexistindo distinção entre o patrimônio de cada uma delas, é inquestionável que os bens de uma respondem pelos débitos adquiridos pela outra, sendo plenamente cabível a inclusão do titular Bruno Gustavo de Medeiros Silva no polo passivo da presente relação processual.
Assim, DETERMINO a inserção de Bruno Gustavo de Medeiros Silva (CPF nº *09.***.*35-78) no polo passivo da presente ação, devendo a Secretaria proceder à necessária retificação da autuação do feito.
Lado outro, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida e levando em conta que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor cobrado, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802093-39.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCELO NOBRE DA COSTA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA GOMES JUNIOR Réu: BRUNO GUSTAVO DE MEDEIROS SILVA *09.***.*35-78 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Rochelle Barbosa Andrade de Sousa em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 21:17
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 03:07
Decorrido prazo de Rochelle Barbosa Andrade de Sousa em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:22
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2022 11:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/02/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2022 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2022 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:45
Outras Decisões
-
18/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:26
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2021 11:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/11/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 04/11/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 11:37
Apensado ao processo 0801495-85.2019.8.20.5001
-
08/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/04/2019 11:17
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 11:30.
-
07/02/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 14:26
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 11:30.
-
30/01/2019 11:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 13:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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