TJRN - 0104385-03.2019.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:40
Processo Reativado
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:59
Juntada de diligência
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16/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 09:21
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0104385-03.2019.8.20.0001 Acusado(s): JOSE EVARISTO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Representante do Ministério Público Estadual em desfavor de José Evaristo Alves, incurso no artigo 306 da Lei n° 9.503/1997.
Oferecida a suspensão condicional do processo pelo Parquet ao acusado, esta foi aceita pelo réu, conforme termo de audiência de ID Num. 74924080, realizada em 30 de outubro de 2020, que consistiu na proibição de frequentar lugares bares e prostíbulos; a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juízo, por prazo superior a 08 (oito) dias; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a partir de novembro/2019; prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser abatido no montante outrora pago a título de fiança após o término do período de prova.
Em ID Num. 93211479 foi juntado o Termo de Apresentação em juízo de novembro de 2019 a dezembro de 2022.
Em Manifestação, a Representante do Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade de José Evaristo Alves, tendo em vista o cumprimento integral dos termos da suspensão condicional do processo, em atenção ao que prescreve o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, abatendo da fiança recolhida de ID Num. 74920277, o valor de R$ 1.500,00. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pela leitura dos autos, constata-se que, de fato, após a aceitação do benefício de suspensão condicional do processo, o acusado compareceu regularmente neste Juízo para as devidas assinaturas, conforme consta no ID 93211479, qual seja a certidão de cumprimento integral das condições estabelecidas e termo de apresentação com todas as assinaturas do período.
Dessa forma, exaurido o período de prova, que já atingiu o máximo de temporalidade previsto em lei, e levando em consideração que se tem em questão causa de revogação facultativa, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, a decretação da extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe, conforme norma legal supra.
Diante do exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ EVARISTO ALVES em relação ao fato objeto do presente processo.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, efetue-se a transferência da prestação pecuniária de R$ 1.500,00 para a conta judicial vinculada ao processo de destinação das penas pecuniárias, restitua-se, mediante alvará, o saldo remanescente do saldo do depósito do ID 74920277 em favor do réu e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 14 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
14/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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07/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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30/01/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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