TJRN - 0809844-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809844-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ENILTON GONZAGA LINS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado para pagamento, a parte executada efetuou o depósito do débito e apresento impugnação alegando a existência de excesso executivo.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID 153976405), a parte vencedora aquiesceu com o valor depositado de R$ 15.328,25.
Relatei.
Decido.
Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 3.439,64.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 3.439,64, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 158154103) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(as)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 151806761, em favor da parte exequente no valor de R$ 9.057,61; e outro, no de R$ 6.270,64, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), tal como por si requerido na petição de ID 158154100.
LIBERE-SE, ainda, em favor do banco executado o saldo restante de R$ 3.439,64 (conta judicial nº 3200113292195).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809844-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ENILTON GONZAGA LINS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809844-48.2022.8.20.5106 Polo ativo ENILTON GONZAGA LINS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n. 0809844-48.2022.8.20.5106.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior.
Apelado: Enilton Gonzaga Lins.
Advogado: Silas Teodósio de Assis.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADO PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO QUESTIONADO PELA PARTE ADVERSA.
CERTEZA DO CRÉDITO REALIZADO QUE REDUNDARIA EM EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMANDO JURISPRUDENCIAL.
TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 CONFORME MODULAÇÃO (EREsp 1.413.542/RS - Tema 929 STJ E RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES.
QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA RECORRENTE.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, no sentido que os valores creditados na conta da apelante, referentes ao contrato questionado, sejam restituídos ao banco, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0809844-48.2022.8.20.5106, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC e Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 CPC do até a data da presente sentença) e da súmula 54 do STJ, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em razões recursais, id 27586982, alega o apelante que: i) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não foi apreciado, o que era imprescindível para atestar o recebimento do valor do crédito pelo recorrido; ii) não cabe restituição em dobro dos valores descontados porque não restou demonstrada a má-fé na cobrança realizada; iii) o montante arbitrado a título de danos morais é excessivo, destoando dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência; e iv) os créditos postos à disposição da recorrida devem ser compensados em caso da manutenção da sentença, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença, ou, caso mantida, sua reforma para: restituir os valores na forma simples, reduzir a quantia relativa aos danos morais e compensar o crédito efetivamente recebido pela parte recorrida.
Nas contrarrazões, id. 27586987, o apelado suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença proferida.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Conforme relatado, a parte apelante busca a reforma da sentença, para que seja anulada, ou reformada mediante a restituição dos valores na forma simples; redução dos danos morais e compensação do crédito disponibilizado.
Na origem, a recorrida busca a nulidade do contrato n. 016063369, por meio do qual vem sofrendo descontos em seu benefício de parcelas mensais no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), alegando que não solicitou o empréstimo objeto do ajuste.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega, para tanto, que o magistrado, ao não apreciar o pleito de remessa de ofício à Caixa Econômica Federal, realizado com o objetivo de trazer a verdade dos fatos, impediu o seu direito de produzir provas, “ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa” (sic), o que é vedado.
Razão não lhe assiste, no contextualizado dos autos.
Isso porque, salvo melhor juízo, verifico que, além do fato do documento de transferência eletrônica - TED não ter sido objeto de impugnação pela parte recorrida, eventual certeza do crédito per se não teria o condão de se concluir pela improcedência da pretensão autoral, mas a devida compensação.
Dessa forma, rejeito a prefacial levantada.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar arguida, passo ao exame das demais teses.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A insurgência pela determinação da restituição em dobro não prospera, desde que obedecida a modulação decidida no EResp. 1.416.542.
A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, que, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Assim, a restituição na forma simples deve obediência ao que decidido no julgado mencionado.
No mais, a parte recorrente igualmente critica o valor atribuído aos danos morais, alegando que se mostra excessivo, e requerendo a redução.
Não lhe assiste razão.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, observando essas premissas de observância cogente, o magistrado fixou os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alinhado não somente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente com os parâmetros adotados por essa Câmara Cível, a exemplo do julgado que segue: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
MÉRITO: EXCLUSÃO DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
INDÉBITO SIMPLES.
REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUNTADA DO CONTRATO EM TESE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE GROSSEIRA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER MINORADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MINORAR QUANTUM DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-57.2020.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).” Dessa forma, sem reparos a serem feitos na sentença nesse ponto.
Por fim, no tocante à pretensa devolução dos valores alegadamente disponibilizados em favor da parte apelada, viável o acolhimento, mediante compensação, haja vista a juntada do comprovante de transferência bancária, id 27586940, sob o risco de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, no sentido que os valores creditados na conta da apelante, referentes ao contrato questionado, sejam restituídos ao banco, mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Conforme relatado, a parte apelante busca a reforma da sentença, para que seja anulada, ou reformada mediante a restituição dos valores na forma simples; redução dos danos morais e compensação do crédito disponibilizado.
Na origem, a recorrida busca a nulidade do contrato n. 016063369, por meio do qual vem sofrendo descontos em seu benefício de parcelas mensais no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), alegando que não solicitou o empréstimo objeto do ajuste.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega, para tanto, que o magistrado, ao não apreciar o pleito de remessa de ofício à Caixa Econômica Federal, realizado com o objetivo de trazer a verdade dos fatos, impediu o seu direito de produzir provas, “ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa” (sic), o que é vedado.
Razão não lhe assiste, no contextualizado dos autos.
Isso porque, salvo melhor juízo, verifico que, além do fato do documento de transferência eletrônica - TED não ter sido objeto de impugnação pela parte recorrida, eventual certeza do crédito per se não teria o condão de se concluir pela improcedência da pretensão autoral, mas a devida compensação.
Dessa forma, rejeito a prefacial levantada.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar arguida, passo ao exame das demais teses.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A insurgência pela determinação da restituição em dobro não prospera, desde que obedecida a modulação decidida no EResp. 1.416.542.
A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, que, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Assim, a restituição na forma simples deve obediência ao que decidido no julgado mencionado.
No mais, a parte recorrente igualmente critica o valor atribuído aos danos morais, alegando que se mostra excessivo, e requerendo a redução.
Não lhe assiste razão.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, observando essas premissas de observância cogente, o magistrado fixou os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alinhado não somente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente com os parâmetros adotados por essa Câmara Cível, a exemplo do julgado que segue: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
MÉRITO: EXCLUSÃO DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
INDÉBITO SIMPLES.
REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUNTADA DO CONTRATO EM TESE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE GROSSEIRA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER MINORADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MINORAR QUANTUM DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-57.2020.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).” Dessa forma, sem reparos a serem feitos na sentença nesse ponto.
Por fim, no tocante à pretensa devolução dos valores alegadamente disponibilizados em favor da parte apelada, viável o acolhimento, mediante compensação, haja vista a juntada do comprovante de transferência bancária, id 27586940, sob o risco de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, no sentido que os valores creditados na conta da apelante, referentes ao contrato questionado, sejam restituídos ao banco, mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809844-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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