TJRN - 0849263-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849263-36.2021.8.20.5001 Polo ativo FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APC 0849263-36.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMBARGADA: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI Advogado(s) MARCOS JOSÉ MARINHO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de contradição no mesmo.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão, para reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de honorários advocatícios aqui discutido.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido contraditório, por não ter reconhecido a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de honorários advocatícios aqui discutido.
Porém, inexiste tal falha, pois o Acórdão embargado enfrentou claramente os argumentos articulados no recurso apresentado pelo embargante.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ademais, não se exige que o julgador analise todos os dispositivos elencados pelo recorrente, desde que o acórdão seja fundamentado fática e juridicamente, sendo esse o caso dos autos.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849263-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC N 0849263-36.2021.8.20.5001 APELANTE: FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s):RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS APELADO: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI Advogado(s):MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA.REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849263-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849263-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC N 0849263-36.2021.8.20.5001 APELANTE: FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS APELADO: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a apelada não comprovou minimamente o direito a gratuidade judiciária requerida, quando lhe foi oportunizado, diante da impugnação da parte oposta, indefiro tal pedido.
P.I.C.
Natal, 18 de outubro de 2024.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator 6 -
22/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0849263-36.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelação Cível nº 0849263-36.2021.8.20.5001.
Juízo de origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME.
Advogado(s): Rodrigo de Souza Camargos (OAB/RN 10.435).
Apelado: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI.
Advogado(s): Marcos José Marinho Júnior (OAB-RN 4.127).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Falconi Camargos – Advogados e Consultores S/C-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Embargos a Execução de nº 0849263-36.2021.8.20.5001, ajuizada por Raquel Vilar da Silva Leite, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rechaço a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de não cabimento dos embargos à execução, ambas propostas pelo credor embargado, e JULGO PARCIALMENTE procedente a presente demanda incidental para, tendo a obrigação por inexigível e, por consequência, o título embasador por inexequível, declarar nula a execução de nº 0853371-45.2020.8.20.5001, nos precisos termos do art. 803, I do CPC, extinta esta demanda incidental com resolução meritória.
Face ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de custas e em honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 131.150,16; 2) termo inicial da correção monetária - data de ajuizamento desta demanda - 07/10/2021; e 3) correção monetária pelo INPC).
Traslade-se cópia desta aos autos da execução acima referida.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda e qualquer restrição imposta a bens ou a pessoa da ora embargante oriunda do processo executivo inter partes.
Se não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Da análise dos autos, denota-se que o Apelante, preliminarmente, impugnou o deferimento da Justiça Gratuita em suas razões recursais (Id. 22161646 -Pág. 6).
Ocorre que, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do §2º do art. 99 do CPC: Art.99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intime-se a Apelada, por seu procurador, para demonstrar os requisitos para a manutenção da gratuidade processual, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de seu indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator. 7. -
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/04/2024 13:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:39
Juntada de informação
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0849263-36.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS APELADO: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Considerando que a nova processualística civil prestigia a busca pela solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º.
CPC), e havendo a possibilidade de autocomposição entre as partes litigantes por se tratar de direitos disponíveis, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau.
P.I.C.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
21/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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21/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:02
Recebidos os autos.
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21/02/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:22
Recebidos os autos
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08/11/2023 23:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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