TJRN - 0849263-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800880-63.2023.8.20.5128 Autor(a)(s): CARMOZITA ANTONIA DA SILVA Réu(é)(s): Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) Despacho
Vistos.
Defiro o requerimento retro do ID nº 108189968, determinando o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta da Secretaria Judiciária.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que informe, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o seu rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, devendo cada patrono responsabilizar-se pela a intimação da testemunha arrolada ou informar se estas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
08/11/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849263-36.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELADA/EMBARGANTE: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI APELANTE/EMBARGADO: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, II e VI, do CPC/2015, INTIMO a apelada/embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (Id 108068776), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 15:01
Juntada de custas
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24/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849263-36.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI EMBARGADO: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME SENTENÇA RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME, igualmente qualificado.
Aduz ter pago ao credor ora embargado, em única parcela, por meio de transferência bancária, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diversamente do que consta na petição inicial do processo executivo, que noticia antedito pagamento como entrada, paga pela contratante embargante em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma delas.
Reputa não deter o contrato exequendo liquidez, certeza e exigibilidade.
Pondera que o credor tentou locupletar-se ao requerer a aplicação de 10% do êxito obtido, posteriormente, o juízo, de ofício, determinou, nos autos da própria execução, a readequação dos cálculos.
Sopesa corresponder o "êxito" ao proveito econômico em favor da contratante, ora embargante, registrando, ao revés do consignado pelo credor embargado, ter sido imposto a sua pessoa passivo superior ao propalado sucesso da demanda objeto do contrato exequendo.
Defende ciência do credor embargado das vultosas dívidas que lhe tocaram, conforme cláusula da avença homologada judicialmente, tocaria a cada um dos acordantes as dívidas presentes e futuras dos bens com os quais foram contemplados.
Na época do pacto, o credor embargado havia admitido na exordial do divórcio um passivo de R$ 1.182.031,05.
Reforça não ter havido proveito econômico em seu favor, razão pela qual a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, deve ser tida por nula.
Assevera ter agido o credor embargado de má-fé, aproveitando-se de momento de fragilidade da ora proponente, inserindo cláusula não previamente acertada inter partes, tendo, assim, abusado de sua confiança.
Por fim, requereu a gratuidade, atribuição de efeito suspensivo à presente demanda incidental, a sua procedência para reconhecer como nula a cláusula leonina inserida de má-fé, diversamente das tratativas previamente ajustadas entre as partes, declarar nula a execução por ausência dos requisitos legais, reconhecimento da má-fé do credor aplicando-lhes as penalidades legais pertinentes e condenação no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Após juntada da procuração, este juízo proferiu decisum concessivo da gratuidade, mas rechaçando a pretensão de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o credor embargado ofereceu impugnação na qual, em síntese: 1) impugnação à gratuidade por não comprovada a hipossuficiência econômica da devedor embargante; 2) ausência de cabimento dos presentes embargos por inobservância das matérias contidas no art. 917 do CPC; 3) não ser atribuível ao credor contratado o ônus sobre o passivo assumido pela ora embargante em razão do acordo por ele mediado, sendo o caso da incidência dos honorários convencionais de êxito sobre o acervo por ela recebido, rechaçando a aventada má-fé, pois emenda os cálculos na primeira oportunidade concedida pelo juízo; 4) assevera preencher o título exequendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e 5) arremata pela revogação da gratuidade outrora concedida à autora, o indeferimento liminar dos embargos por ausentes as matérias do art. 917 do CPC, em mérito, pela improcedência.
Designada audiência de instrução para coleta do depoimento da testemunha arrolada pela embargante, termo de ID. 95912490, com anexação do arquivo audiovisual do ato.
Aberto prazo comum, a embargante reforçou os argumentos contidos em sua peça primeva, o embargado, a impugnação à oitiva do companheiro como testemunha, a legitimidade do contrato exequendo, o êxito na demanda de divórcio, inexistindo comunicação entre pessoa física e jurídica, aventam má-fé da promovente ao tentar macular a imagem dos causídicos, conclui pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Instrução processual encerrada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Deve se mantida a gratuidade concedida à embargante, ao revés do afirmado pelo credor impugnante, a beneficiária coligiu farta prova de expressivo passivo por si assumido, gozando a pessoa física de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência asseverada.
Além disso, o credor embargado, ora impugnante, não coligiu qualquer prova apta a desconstituir a afirmação de não deter a beneficiária recursos para adimplir custas e honorários sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua entidade familiar. - DA PRETENSÃO DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917 DO CPC: Ao contrário do sustentado pelo embargado, as matérias deduzidas pela embargante encontram-se capituladas nos incisos I e VI do mencionado dispositivo legal.
Promovente alega não deter o título os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, ponto passível de embargos ou mera petição atravessada nos autos da execução, pois matéria de ordem pública (art. 803, § único do CPC), cognoscível até mesmo de ofício.
Outrossim, a contenda sobre não ter sido objeto das tratativas pré-contratuais a cláusula impugnada encontra-se açambarcada pelo inciso VI do art. 917 do CPC.
Portanto, afastada a pretensão do embargado no ponto. - DO MÉRITO: 1.1 - DA IRRELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO COLETADO PARA O DESLINDE DA CAUSA: A par da insurgência do credor contra o depoimento tomado, aduzindo impedimento do suposto "companheiro" da embargante, observa-se deter seu conteúdo impacto nulo no presente julgado.
Explico abaixo.
O Sr.
Robson Luiz Fontes afirmou ter participado de apenas três reuniões, em companhia da ora embargante, com a banca de advogados.
Na oportunidade, reconheceu manter namoro com ela à época, não união estável, e ter ele feito o pagamento dos honorários iniciais de R$ 5.000,00, adimplimento esse reconhecido pelo credor em sua manifestação final.
Ou seja, a testemunha não tem como afirmar se foi objeto de discussão nas demais reuniões mantidas entre as partes a cláusula exequenda, ora impugnada, as quais esteve ausente.
A embargante não comprovou má-fé do embargado na inserção da cláusula, isto é, não se desencumbiu do ônus processual respectivo.
Ademais, a regra processual do art. 444 do CPC dispõe que, quando a lei exigir prova escrita da obrigação (em processo de execução, a norma exige documento subscrito pelas partes, pois se trata de feito em que não há dilação probatória ampla), a prova testemunhal somente é admissível com início de prova igualmente escrita, ausente no caso em disceptação.
Cláusula encontra-se clara, não fora redigida de modo a dificultar a compreensão da contratante, com mesma tipologia e dimensão das demais nele inseridas, sendo incumbência exclusiva dela ler o documento no qual assume obrigações. 1.2 - DOS CARACTERES DO TÍTULO E DA CLÁUSULA DE ÊXITO/PROVEITO ECONÔMICO: O título preenche os requisitos de certeza e iliquidez, mas não de exigibilidade, conforme será abordado a seguir.
Cinge-se a contenda sobre a cláusula segunda, especificamente seu item II.3, solução mista.
Preleciona o vocábulo "êxito" o desfecho de forma gratificante ou positiva.
Esse não foi o resultado obtido pela ora embargante.
O dito "êxito" apresenta o mesmo significado ou repercussão que proveito econômico.
A expressão "proveito econômico" não deveria levar a uma incompreensão de seu significado, pois se trata de um conceito óbvio, de interpretação instintiva.
O significado da palavra "proveito" são, entre outros, o resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio.
Portanto, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando há a apresentação de uma defesa em execução, e o excipiente é vitorioso e não precisa desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados.
A embargante devedora não teve qualquer êxito econômico (proveito positivo) na demanda de divórcio, pois o passivo por si assumido suplantou, em muito, o acervo recebido como pagamento de sua meação, fato esse do qual estava ciente o ora embargado, vide as petições por ele subscritas e apresentadas naquele feito.
Em suma, êxito (proveito econômico) inexistente, o que torna inexigível a obrigação nele estampada e, vida de consequência, inexequível a cláusula respectiva.
Disso decorre, nos termos do art. 803, I, do CPC, a necessidade de ter-se a execução por nula. - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES: Não assiste a ambas as partes razão na pretensão ora tratada.
A embargante devedora apenas exerceu seu direito de defesa, não houve por ela ato doloso de atribuir ao escritório de advocacia mácula de imagem, tampouco em suas intervenções empregou o vocábulo "ludibriar", sua linha de defesa foi pautada dentro dos limites processuais, inocorrendo excesso de palavras a alicerçar sua condenação em litigância de má-fé.
De igual sorte, não tendo a embargante comprovado a inclusão da cláusula contratual impugnada com prática de ardil ou abuso, descabe impor ao embargado a litigância de má-fé.
Diante do exposto, rechaço a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de não cabimento dos embargos à execução, ambas propostas pelo credor embargado, e JULGO PARCIALMENTE procedente a presente demanda incidental para, tendo a obrigação por inexigível e, por consequência, o título embasador por inexequível, declarar nula a execução de nº 0853371-45.2020.8.20.5001, nos precisos termos do art. 803, I do CPC, extinta esta demanda incidental com resolução meritória.
Face ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de custas e em honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 131.150,16; 2) termo inicial da correção monetária - data de ajuizamento desta demanda - 07/10/2021; e 3) correção monetária pelo INPC).
Traslade-se cópia desta aos autos da execução acima referida.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda e qualquer restrição imposta a bens ou a pessoa da ora embargante oriunda do processo executivo inter partes.
Se não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
24/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 19:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 13:22
Audiência instrução realizada para 01/03/2023 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
28/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/02/2023 23:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:36
Audiência instrução designada para 01/03/2023 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:44
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/02/2022 23:59.
-
26/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 16:45
Outras Decisões
-
18/10/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:36
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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