TJRN - 0845238-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0845238-09.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSY IMPERIAL BEZERRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 22:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
30/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
30/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0845238-09.2023.8.20.5001 Apelante: JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE Advogado: JOSY IMPERIAL BEZERRA Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 22583287) interposta por JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE contra sentença (Id. 22583284) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança.
Na petição Id. 32978833, o apelante requereu a desistência do recurso, eis que houve a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no bojo do Processo-SEI PA n. 34.23.2131.0000023/2024/49, publicado em DOE n. 15.954 de 19.07.2025, o qual regularizou diversas situações do concurso, alocadas em 4 grupos, sobretudo convalidando os atos de matrícula no Curso de Formação de Praça (CFP) e promoção ao cargo pretendido, cujo Apelante é beneficiário. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, contato que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registro, a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre tal pleito.
Desta feita, restando evidenciada a regularidade da desistência (poderes insculpidos na procuração Id. 22583101), assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, devendo a Secretaria Judiciária promover seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:06
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
-
25/08/2025 22:10
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0845238-09.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSY IMPERIAL BEZERRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Compulsando o PJE, observo que foi instaurado um Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) pelo desembargador João Rebouças, submetendo o tema discutido nestes autos à Seção Cível do TJRN, com intuito de dirimir divergência existente entre as três Câmaras Cíveis do TJRN, visando definir o entendimento se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Dessa forma, em atenção ao dever de prudência, entendo que deve ser sobrestado o feito até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:14
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807377-62.2023.8.20.5106
Caixa Seguradora S/A
Mario Felipe de Lima Dantas
Advogado: Juliano Messias Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 12:57
Processo nº 0807377-62.2023.8.20.5106
Mario Felipe de Lima Dantas
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 19:12
Processo nº 0803261-92.2023.8.20.5112
Maria das Gracas Maia Andrade
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:29
Processo nº 0803261-92.2023.8.20.5112
Maria das Gracas Maia Andrade
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 16:41
Processo nº 0845238-09.2023.8.20.5001
Jhonatas Gabriel Dantas Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 13:21