TJRN - 0803261-92.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803261-92.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, no valor de R$ 7.646,49, tendo a parte autora discordado dos valores argumentando que a quantia devida é de R$ 8.684,20.
Em despacho, o juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa e determinou que o autor adeque seus cálculos aos parâmetros definidos nos enunciados das súmulas 54 e 362 do STJ.
A parte autora defende o acerto de seus cálculos e manteve o valor inicialmente cobrado.
Por determinação do juízo, foi reiterado despacho anterior, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, a impugnação ao depósito não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora elaborou seus cálculos em desconformidade com os enunciados das Súmulas n. 54 e 362 STJ.
Com efeito, o acórdão de ID 138456205 dispõe: "Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Embora os acórdãos dos IDs 138456205 e 138456218 não tenham indicados os termos iniciais em relação ao danos morais, esta verba condenatória deve ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, de acordo com os índices oficiais." Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados no ID 138767565, especificamente em relação à atualização monetária, encontram-se inadequados, uma vez que foi utilizado índice de atualização a partir de 08/2018, e não a partir da data de arbitramento (09/09/2024), conforme determinado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que é possível fixar os parâmetros dos consectários legais na fase de cumprimento, sendo que, na hipótese em discussão, a questão é de aplicação obrigatória porque está prevista em súmula de tribunal superior, motivo pelo qual é inviável o pleito autoral para aplicar critérios de cálculos que afrontem os enunciados de tais súmulas.
Assim, considero suficiente o depósito e reconheço o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Preclusa a decisão, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803261-92.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, ao ser intimado para retificar os cálculos do dano moral, a parte exequente limitou-se apenas a afirmar que deveriam ser aplicados os mesmos termos do dano material para o dano extrapatrimonial.
Entretanto, os acórdãos dos IDs 138456205 e 138456218 não indicaram os termos iniciais em relação ao danos morais, e esta verba condenatória deve ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, de acordo com os índices oficiais.
Ante o exposto, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o exequente retifique os cálculos, de acordo com os termos supracitados, sob de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803261-92.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos embargos de declaração, para, no mérito, sanar as omissões apontadas dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambos litigantes, em face de acórdão exarado no ID 28828542, que julgou provido o apelo interposto pela parte autora, para reconhecer a inexistência do débito, condenar a parte apelada em danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, bem como realizar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente.
Em suas razões de ID 26929989, a parte ré alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não decidiu acerca da prescrição parcial da pretensão, bem como não fixou o marco de início de correção monetária e de juros de mora dos danos materiais.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões apontadas.
A parte autora também apresentou embargos de declaração (ID 27023627), nos quais alega omissão quanto a não fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Por fim, requer que seja sanada a omissão indicada.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, refutando as alegações da parte autora embargante. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirmam os embargantes que o acórdão apresenta omissões no julgado, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca da prescrição parcial da pretensão, da fixação do marco inicial da correção monetária e juros de mora dos danos materiais, bem como acerca da não fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, no que tange a alegação de omissão quanto a análise acerca da ocorrência de prescrição parcial da pretensão, verifico que esta não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que a referida questão não foi alvo de recurso por nenhum dos litigantes e, por esta razão, não foi discutida no acórdão de ID 26828542, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto.
Com relação a alegação de omissão em razão da não fixação do marco inicial da correção monetária e de juros de mora dos danos materiais, assiste razão a embargante.
No caso concreto, o acórdão de ID 26828542 apenas determinou a repetição do indébito em dobro, sem especificar a forma de atualização.
Validamente, o acórdão atacado deve ser alterado para determinar que sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Os índices a serem utilizados são os oficiais, conforme disponibilizados por esta Corte de Justiça.
Ademais, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, também com relação ao não pronunciamento quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
Considerando que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi provido, o ônus sucumbencial deve recair, exclusivamente, sobre a parte ré, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
No entanto, considerando o provimento do apelo, não é possível proceder com a majoração, consoante entendimento do STJ, o qual fixou alguns critérios que deverão ser preenchidos, cumulativamente, para fins de configuração da hipótese de incidência dos honorários advocatícios recursais, prevista no mencionado § 11 do art. 85 do CPC de 2015.
Vejamos: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de marco de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2.o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não e exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, publicado em 08/05/2017).
Desta feita, deve o acórdão ser corrigido, para fazer constar que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, deverão recair, em sua totalidade, sobre a parte ré, não havendo que se falar em incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento do STJ acima apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios interpostos pela parte ré (apelada), para determinar que sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual, de acordo com os índices oficiais; voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (apelante), para sanar a omissão apontada, apenas para fazer constar que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, deverão recair, em sua totalidade, sobre a parte ré. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803261-92.2023.8.20.5112.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogados: ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27023627), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803261-92.2023.8.20.5112.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogados: ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26929989), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803261-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803261-92.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Maia Andrade em face de sentença proferida no ID 22373938, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Liberty Seguros S/A., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID 21109757, a apelante destaca que “a autora não poderia ter manejado apenas uma ação, visto que os descontos são efetuados por seguradores diferentes, apresentando causa de pedir e pedido diverso”.
Reforça que não há prova ou indício de ilicitude que julgue ação extinta sem julgamento de mérito.
Explica que não houve a regular citação do demandado, não oportunizando à parte autora a prestação de eventuais esclarecimentos, devendo, portanto, a sentença ser anulada.
Requer, ao final, a anulação da sentença “com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a citação da requerida”.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 22373947, aduzindo que “após realizar pesquisas, a demandada identificou diversas ações acompanhadas pelos mesmos patronos”.
Diz que “a apuração merece atenção pois aponta para uma possível advocacia predatória, prática que tem recebido tratamento especial nos Tribunais da região”.
Registra a ausência de responsabilidade por parte da seguradora.
Destaca a impossibilidade de restituição em dobro.
Fala sobre a inexistência do dever de indenizar.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Promotoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22477559). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado outras ações (Processos de nº 0803245-41.2023.8.20.5112, 0803259-25.2023.8.20.5112 e 0803260-10.2023.8.20.5112) cujas diferenças entre elas são as partes e as cobranças.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora deveria ter ingressado com uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação a autora pretende ver declarada a inexistência da contratação de seguro com a empresa Liberty Seguros S/A.
Por outro lado, no Processo de nº 0803245-41.2023.8.20.5112 a apelante almeja a declaração de inexistência da contratação com a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA – CLUBE SEBRAEG e com o BANCO BRADESCO S/A, no Processo de nº 0803259-59.2023.8.20.5112 com a seguradora MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e no Processo de nº 0803260-10.2023.8.20.5112 com a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A.
Assim, embora as referidas ações tenham o Banco Bradesco como demandados, verifica-se que as seguradoras são diferentes, bem como os valores correspondentes aos descontos reclamados.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800744-07.2022.8.20.5159, Relator: Des.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2023 – Realce proposital).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018 – Grifo acrescido).
Assim, diferentemente do disposto na sentença, a conduta do advogado da apelante não configura a prática de advocacia predatória, que conforme entendimento do CNJ- Conselho Nacional de Justiça consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/).
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados pelo causídico nas ações acima mencionadas, possuem objetos diversos, não possuindo indícios de abusividade ou fraude, não servindo, portanto, para caracterizar a litigância predatória.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória.
Possibilidade de a própria parte requisitar providências nos órgãos competentes.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo e repetição do indébito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não verificada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO NO PONTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE (Apelação Cível, Nº 50065503220228210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-09-2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AÇÕES DIVERSAS AJUIZADAS PELO AUTOR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CARÁTER ALIMENTÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais o autor apresenta um quadro demonstrativo das ações por ele ajuizadas, sendo que nas demais ações a causa de pedir envolve o seguinte: "BRADESCO SEGUROS S/A"; "CESTA B EXPRESSO 1" e "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS", ao passo que no presente feito o que se discute é a contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Com isso, o autor/recorrente tem razão ao afirmar que "todos os processos citados na sentença proferida pelo juízo de 1º grau são processos com objetos diferentes, qual seja, causas de pedir diferentes".
Destarte, se os contratos questionados são diversos, não há óbice legal ao ajuizamento de ações distintas, sem que isso configure a chamada "litigância predatória", como entendeu a sentença recorrida.
Portanto, afastado esse entendimento, prevalece o reconhecimento do abalo à estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata da privação de renda com caráter alimentício, já que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, que percebe menos de dois salários mínimos mensais.
Nesse sentido, considerando os descontos no valor de R$ 40,00 sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais corresponderam a 23 cobranças indevidas até o ajuizamento da ação, segundo informação colhida na petição inicial, que não foi objeto de contestação, mostra-se adequado fixa em R$ 3.000,00 a compensação financeira por danos morais, inclusive tendo em conta o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
Por fim, também merece provimento o recurso para a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, paragrafo único do CDC, porquanto não se trata de erro justificável praticado pela instituição financeira (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800433-95.2020.8.20.5123, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2022, PUBLICADO em 18/07/2022 – Destaque intencional).
Portanto, as cobranças de serviços bancários diferentes podem ser questionadas pela autora em demandas distintas, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803261-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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