TJRN - 0803261-92.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803261-92.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, no valor de R$ 7.646,49, tendo a parte autora discordado dos valores argumentando que a quantia devida é de R$ 8.684,20.
Em despacho, o juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa e determinou que o autor adeque seus cálculos aos parâmetros definidos nos enunciados das súmulas 54 e 362 do STJ.
A parte autora defende o acerto de seus cálculos e manteve o valor inicialmente cobrado.
Por determinação do juízo, foi reiterado despacho anterior, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, a impugnação ao depósito não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora elaborou seus cálculos em desconformidade com os enunciados das Súmulas n. 54 e 362 STJ.
Com efeito, o acórdão de ID 138456205 dispõe: "Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Embora os acórdãos dos IDs 138456205 e 138456218 não tenham indicados os termos iniciais em relação ao danos morais, esta verba condenatória deve ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, de acordo com os índices oficiais." Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados no ID 138767565, especificamente em relação à atualização monetária, encontram-se inadequados, uma vez que foi utilizado índice de atualização a partir de 08/2018, e não a partir da data de arbitramento (09/09/2024), conforme determinado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que é possível fixar os parâmetros dos consectários legais na fase de cumprimento, sendo que, na hipótese em discussão, a questão é de aplicação obrigatória porque está prevista em súmula de tribunal superior, motivo pelo qual é inviável o pleito autoral para aplicar critérios de cálculos que afrontem os enunciados de tais súmulas.
Assim, considero suficiente o depósito e reconheço o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Preclusa a decisão, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803261-92.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, ao ser intimado para retificar os cálculos do dano moral, a parte exequente limitou-se apenas a afirmar que deveriam ser aplicados os mesmos termos do dano material para o dano extrapatrimonial.
Entretanto, os acórdãos dos IDs 138456205 e 138456218 não indicaram os termos iniciais em relação ao danos morais, e esta verba condenatória deve ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, de acordo com os índices oficiais.
Ante o exposto, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o exequente retifique os cálculos, de acordo com os termos supracitados, sob de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803261-92.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:45
Juntada de termo
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:25
Juntada de despacho
-
26/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
26/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:24
Publicado Citação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:16
Juntada de despacho
-
22/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:56
Juntada de termo
-
30/08/2023 21:47
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MAIA ANDRADE
-
30/08/2023 17:54
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
30/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
29/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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