TJRN - 0801717-69.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801717-69.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0801717-69.2023.8.20.5112 Apelante: Maria do Socorro da Costa Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Joana Gonçalves Vargas Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
ASSINATURA FRAUDULENTA CONSTATADA EM PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801717-69.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, julgou parcial procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito.
No seu recurso (ID 24143753), a apelante sustenta, em suma, que o pleito de danos morais é devido, sob o fundamento de que sofreu descontos ilícitos em sua conta bancária.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 24143756), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25199780). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de danos morais, em razão dos descontos efetuados na conta bancária da apelante.
Examinando os autos, verifica-se que houve reconhecimento da ilicitude dos referidos descontos na origem, fato este não objeto de debate nesta instância, motivo pelo qual o Juízo a quo, condenou o apelado a restituir em dobro o indébito.
Cito trecho: “Apesar de a parte ré ter juntado aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 103979882), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN”.
Diante disso, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isso porque a apelante, pessoa simples e dependente de seu benefício previdenciário, teve sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos realizados pela empresa apelada, situação que lhe causou profundo abalo emocional e psicológico.
O dano moral, neste contexto, deve ser reconhecido pela violação dos direitos da personalidade, garantidos pela legislação, que protege o consumidor contra práticas abusivas e lesivas.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS) PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-37.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Em relação ao quantum indenizatório, é necessário ponderar que a finalidade da indenização por danos morais não é apenas a de proporcionar ao ofendido uma reparação financeira, mas também a de servir como uma sanção ao causador do dano, visando prevenir a reincidência da conduta lesiva.
Nesse sentido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado para cumprir ambas as funções, uma vez que representa uma quantia significativa para a apelada, de modo a dissuadi-la de práticas abusivas similares no futuro, e, ao mesmo tempo, oferece à apelante uma reparação justa pelos danos psicológicos sofridos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801717-69.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803748-62.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HERMINIO DA SILVA REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO HERMÍNIO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte ré alega que é parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, todavia, entendo que tal preliminar não merece prosperar, eis que os descontos impugnados expressamente indicam o réu como beneficiário dos valores.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, contudo, sequer juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito impugnado no importe de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 118,00 (cento e dezoito reais) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO BEM COM O A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 100,00 A TÍTULO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO O ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PARA LASTREAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, § 3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800314-66.2022.8.20.5123, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 09/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica de “EAGLE”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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