TJRN - 0837130-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837130-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, MARIA CLARA GOSSON ELIAS, VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes qualificadas.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 72089715).
Defesa apresentada no Id. 73516510.
Réplica no Id. 75019384.
Após julgamento (Id. 82318675), em sede de recurso especial (Id. 132902348 - págs. 7 a 11) foi determinado a reabertura da instrução probatória, transitada em julgado (Id. 133168272). É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, constata-se a existência de erro material no despacho de Id. 145592681, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, observando-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Torno sem efeito o despacho de Id. 145592681. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:56
Processo Reativado
-
17/07/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837130-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS, MARIA CLARA GOSSON ELIAS, VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reabertura da instrução probatória formulado pela parte autora (Id. 134983764).
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o processo transitou em julgado (Id. 133168272), de sorte que não é possível a reabertura da fase de conhecimento, mormente quando se está diante de sentença de mérito transitada em julgado, e ausente a utilização dos meios legais disponíveis ao irresignado para discussão das matérias fáticas que questiona.
Demais disso, há de salientar a implementação das medidas de garantia das normas processuais e constitucionais em vigência, em particular aquelas relacionadas ao instituto da coisa julgada, sinalizando ao autor sobre a faculdade do exercício do direito de ação, a ser empreendido pela "via da ação rescisória", que pode ser acionada na forma e tempo previstos na legislação de regência.
Nesse cenário, considerando que a narrativa elaborada não condiz com a realidade processual em curso, indefiro o pedido de Id. 134983764.
Tão logo despachado o processo, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos em definitivo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:34
Processo Reativado
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:14
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:01
Juntada de decisão
-
10/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 16:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:42
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:42
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 22:37
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 17:17
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:45
Juntada de termo
-
16/05/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DANTAS MEDEIROS GODOY em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:00
Decorrido prazo de ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOSSON ELIAS em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:25
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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