TJRN - 0825535-05.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0825535-05.2017.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA BARBOSA POLO PASSIVO/REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito designada -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825535-05.2017.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
NOTICIA DE QUE A AUTORA CONCLUIU O TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS ENTE PÚBLICO DEMANDADO EM NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DO ENTE APELANTE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO TEMA 1.076 DO STJ E A PRECEDENTES DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento de saúde) nº 0825535-05.2017.8.20.5001, considerando que restou comunicado nos autos que a autora concluiu o tratamento de saúde, objeto da lide, reconhecendo a perda do objeto da lide, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, em atenção ao princípio da causalidade e à baixa complexidade da demanda, condenou, ainda, o ente público requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil.
Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, sustenta que o valor atribuído à causa, qual seja R$ 710.481, 00 (setecentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e um reais), é quantia excessiva, descolada da realidade fática, visto que não representa o proveito econômico da Parte Autora, incompatível até mesmo com a legislação pertinente ao tema.
Requer, ao final, que seja reformada a sentença recorrida, apenas para fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso cinge na pretensão do Estado réu, ora apelante, para que a sentença seja reformada apenas no tocante a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, para que seja fixada de forma equitativa, com base no disposto no art. 85, §8ª do CPC.
Do exame dos autos, observa-se que o magistrado a quo ao sentenciar, considerando que restou comunicado nos autos que a autora, ora apelada, concluiu o tratamento de saúde, objeto da lide, reconhecendo a perda do objeto da lide, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, em atenção ao princípio da causalidade e à baixa complexidade da demanda, condenou o ente público requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, ou mesmo, como no caso dos autos, o proveito econômico seja de valor inestimável, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, a parte autora ao ajuizar a ação indicou para o valor da causa, a quantia de R$ 710.481,00, valor este que deve ser aplicado a situação dos autos, em total obediência ao Tema 1.076 do STJ.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.
O julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.919 - SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN resultou no seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195,que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que,modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita,os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa,tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga,de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde,entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. ( DJe: 28/06/2023).
Assim, considerando que houve a perda superveniente do objeto da lide e que o valor da causa corresponde a R$ 710.481,00 (setecentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e um reais), mostra-se imperiosa a aplicação do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Portanto, ao meu ver, entendo que a sentença restou proferida de forma correta, ao determinar que os honorários advocatícios devem ser pago pelo ente público estatal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, com base nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A FORNECER A PARTE AUTORA TRATAMENTO CIRÚRGICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CASO TRATA DE INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO TEMA 1.076 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806127-28.2022.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
I - VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE PRAZO INDETERMINADO.
APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 2º, DO ART. 292, DO CPC.
II - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PAZOPANIBE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803601-43.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, para manter a sentença recorrida.
Em face do desprovimento da Apelação Cível interposta pelo estado réu, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825535-05.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/11/2024 07:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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