TJRN - 0800609-23.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:31
Publicado Notificação em 13/11/2023.
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03/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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28/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 09:38
Decorrido prazo de CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:39
Decorrido prazo de CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:29
Juntada de diligência
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31/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA LUZIHELIA MIRELLE COSTA LACERDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIHELIA MIRELLE COSTA LACERDA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:09
Juntada de diligência
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17/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:50
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:39
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:04
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:57
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800609-23.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ INVESTIGADO: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cidney Eduardo Bezerra da Silva pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A, § 1º, II, do Código Penal, combinados com o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, nos dias 19 e 21 de dezembro de 2022, Cidney Eduardo Bezerra da Silva perseguiu e ameaçou sua ex-companheira, Maria Luzihelia Mirelle Costa Lacerda, perturbando sua liberdade e privacidade.
Segundo consta nos autos, o denunciado compareceu à clínica Orthos, local de trabalho da vítima, e à residência dela, além de enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp, nas quais afirmou: "NEM QUE VÁ PRESO NA SUA CALÇADA OU LÁ NA ORTHOS, MAS EU TE ACHO".
Diante disso, o Ministério Público denuncia Cidney Eduardo Bezerra da Silva e requer a instauração do processo-crime, com a citação do denunciado para responder à acusação no prazo legal, prosseguindo-se com a inquirição da vítima e das testemunhas, até a sentença penal condenatória.
A denúncia foi recebida em 15/03/2023, por meio da decisão de Id. 96754662.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 105683882), postergando a análise do mérito para o momento oportuno.
Em audiência realizada no dia 07/12/2023, foram colhidos o depoimento da vítima, seguidos pelo depoimento da testemunha.
Após uma conversa reservada entre a defesa e o acusado, foi realizado o interrogatório de Cidney Eduardo Bezerra da Silva.
As partes não requereram novas diligências.
Ao final da audiência, foi concedido prazo para as partes apresentassem suas alegações finais por escrito.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 113647883), aduzindo que durante a instrução processual, a vítima confirmou os fatos alegados, mencionando que o réu não aceitou o término do relacionamento e a ameaçou por meio de mensagens no WhatsApp e em seu local de trabalho.
A testemunha Vanessa Maria Florindo de Freitas corroborou o relato da vítima, afirmando que o réu ameaçou a vítima em sua presença.
O réu também confirmou os fatos em audiência.
Com base nos depoimentos e nas provas documentais, incluindo prints de mensagens, o Ministério Público considera que há provas suficientes para a condenação do réu.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (Id. 114381280), na qual requereu que, diante da confissão do réu, seja aplicada a pena em seu patamar mínimo. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP).
Segundo narra a inicial acusatória: Nos dias 19 e 21 de dezembro de 2022, Cidney Eduardo Bezerra da Silva perseguiu e ameaçou sua ex-companheira, Maria Luzihelia Mirelle Costa Lacerda, perturbando sua liberdade e privacidade.
Segundo consta nos autos, o denunciado compareceu à clínica Orthos, local de trabalho da vítima, e à residência dela, além de enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp, nas quais afirmou: "NEM QUE VÁ PRESO NA SUA CALÇADA OU LÁ NA ORTHOS, MAS EU TE ACHO".
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) O acusado foi denunciado pela prática do crime de perseguição, na forma majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; (…) O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.
Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em questão.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, na delegacia e em juízo.
No tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada, inclusive com confissão do réu.
A vítima, Maria Luzihelia Mirelle Costa Lacerda, confirmou os fatos em juízo.
Ela relatou que o denunciado, não aceitando o término do relacionamento, foi até sua residência, enviou mensagens ameaçadoras pelo WhatsApp e apareceu em seu local de trabalho.
Além disso, mencionou que esse não foi o primeiro incidente, e que em outra ocasião ela perdeu o emprego devido ao comportamento do réu.
A testemunha Vanessa Maria Florindo de Freitas, amiga da vítima, contou que o denunciado apareceu no local onde ambas trabalham.
Ela confirmou que quando a ofendida viu o réu, saiu em sua direção, e por preocupação com Maria Luzihelia, a acompanhou e pediu que retornasse.
Além disso, Vanessa tentou conversar com o réu, pedindo que ele fosse embora, pois aquele era um local de trabalho.
Vanessa também relatou que o acusado afirmou não se importar com a própria vida e que a vítima "veria do que ele era capaz".
Por fim, ela relatou ter presenciado o réu ameaçando a ofendida em outra ocasião.
Em audiência, o réu confirmou os acontecimentos.
Dessa forma, a situação narrada nos autos denota a prática reiterada de atos aptos a configuração do tipo penal.
Quanto às circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, pontuo a reincidência do acusado, que possui processo de execução penal em curso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para Cidney Eduardo Bezerra da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Está presente a agravante da reincidência (processo nº 0823100-58.2022.8.20.5106) bem como a atenuante da confissão espontânea, pelo que, compenso ambas as circunstâncias e mantenho inalterada a pena inicialmente fixada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 48 (quarenta e oito) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda incabível a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do réu.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 07:53
Juntada de diligência
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28/11/2023 20:08
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FLORINDO DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIHELIA MIRELLE COSTA LACERDA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:37
Juntada de diligência
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18/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:22
Juntada de diligência
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15/11/2023 05:16
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800609-23.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 07/12/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNjN2YxYzQtZDZkNS00ZDliLTk2ZjktNTZmZDI0ZTA1NmE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/liiwl MOSSORÓ/RN, 9 de novembro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:12
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2023 23:35
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800609-23.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ INVESTIGADO: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contido no ID101302533 e 101374490, determino que se proceda com o cadastro do Bel.
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OAB/RN 10412, nos presentes autos, abrindo-se vistas para que, no prazo legal apresente as alegações finais.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, considerando que não há procuração e nem tampouco pedido de habilitação por parte do causídico, havendo a mera indicação por parte do réu, determino o retorno dos autos a Defensoria Pública uma vez que não pode haver recusa por parte do órgão de defesa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:48
Recebida a denúncia contra CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA
-
13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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