TJRN - 0805346-18.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:01
Juntada de despacho
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26/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805346-18.2022.8.20.5102 AUTOR: EDINALDO BEZERRA DE BRITO, L.
F.
D.
B.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 107636949 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora recorrente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de setembro de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte ré, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 107636949, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de setembro de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
25/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805346-18.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDINALDO BEZERRA DE BRITO Endereço: Rua Marcelo Eust Barros, 446, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: L.
F.
D.
B.
Endereço: Rua Marcelo Eust Barros, 446, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO EDINALDO BEZERRA DE BRITO e L.
F.
D.
B., qualificados à exordial ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: a) são usuários dos serviços de assistência médico-hospitalar da demandada; b) no dia 23.06.2021, por apresentar sintomas emocionais e persistentes de tristeza, a menor foi encaminhada para atendimento psiquiátrico infantil; c) o plano de saúde negou a cobertura do serviço prescrito, por não haver psiquiatra infantil habilitado disponível; d) diante da necessidade da criança, o genitor foi compelido a pagar consulta prescrita às suas próprias expensas, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ao final, afora a gratuidade judiciária, requereram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00, bem como em danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ônus sucumbenciais.
Declarada a incompetência pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID n° 91213056), tendo em vista a competência absoluta desta unidade para matérias da infância e juventude.
Oportunizada a conciliação das partes em audiência de conciliação realizada em 02 de março de 2023, contudo, infrutífera.
Contestando (ID de n° 97037195), a demandada afirma que a autora buscou autorização do plano de saúde réu para que este custeasse a realização de consultas por prestador não integrante da rede credenciada da operadora, dessa forma rechaça, integralmente, o pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID de n° 98224054).
Parecer ministerial hospedado no ID n° 102673376.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não é autorizada de forma incondicional, ao contrário, a legislação Consumerista (art. 6º, inc.
III), permite tal modificação se cumpridos, também, dois requisitos.
A saber: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; e, b) quando caracterizada a hipossuficiência probatória.
Sabe-se que não é exigido a configuração cumulativa dos preceitos acima enumerados, no entanto, "em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiariedades de cada caso concreto.
Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine." (DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 2, 4 ed., Slavador: Jus Podvim, 2009, p. 82).
No mesmo sentido, tem-se das palavras de José Geraldo Brito Filomeno: "É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência" (Código brasileiro de defesa do consumidor - Comentado pelos autores do anteprojeto, 7.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 128).
Nesse sentido, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Além disso, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos acrescidos).
Entrementes, a parte autora não juntou aos autos, sequer, a negativa da ré quanto a realização da consulta requerida.
Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é no sentido de ser exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado, nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado. ( AgInt no AREsp 899.650/CE , Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 27/4/2017).
Ainda, com fulcro no artigo 12 , inciso VI da Lei 9.656 /98, a mera escolha por outro profissional ou estabelecimento clínico ou hospitalar para o tratamento fora da rede credenciada, não atrai a obrigatoriedade do custeio integral das despesas, limitando-se ao valor das obrigações contratuais praticadas pelo plano de saúde.
Ante a ausência de mínima comprovação da negativa indevida narrada na causa de pedir, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória, eis que impossível aferir se a recusa, por exemplo, se deu porque existir profissional credenciado que atenda à autora.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com base no art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO BEZERRA DE BRITO e L.
F.
D.
B., em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:58
Outras Decisões
-
10/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:54
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/03/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:10
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/12/2022 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 16:41
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:06
Declarada incompetência
-
04/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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