TJRN - 0810797-55.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:42 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810797-55.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA - EPP, JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA, CICERA DANTAS NETA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 153621924, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão, extinção e/ou arquivamento do feito.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 11:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 11:28 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2025 10:54 Juntada de Ofício 
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                                            19/02/2025 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2024 01:49 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 01:49 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 01:49 Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:20 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:20 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:20 Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:28 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/11/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 15:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 09:26 Decorrido prazo de JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 08:45 Decorrido prazo de JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 15:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/11/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 01:04 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 01:03 Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 01:02 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:55 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 18:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/10/2024 18:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 14:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/06/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 07:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:13 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 17:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 17:01 Juntada de diligência 
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                                            29/01/2024 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 05:12 Decorrido prazo de CICERA DANTAS NETA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 15:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 15:26 Juntada de diligência 
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                                            05/10/2023 08:13 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 07:03 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:48 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:56 Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 29/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 03:18 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 01:01 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            28/08/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            28/08/2023 09:57 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            28/08/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            28/08/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            28/08/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810797-55.2022.8.20.5124 Parte exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte executada: ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Das intimações da parte exequente: Determino que as futuras intimações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
 
 Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/RN nº. 473-A, Dra.
 
 Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/RN nº. 474-A, Dra.
 
 Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/PE 27.318 e Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/RN nº. 663-A, conforme requerido na petição id 94112472, habilitando-se os demais causídicos ainda não cadastrados. 2 – Da citação da executada CICERA DANTAS NETA: Inexistindo pedido expresso de penhora online, determino citação por mandado via whatsapp da executada CICERA DANTAS NETA, através do telefone fornecido na petição id 94112472.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 48.046,88.
 
 Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).
 
 Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
 
 Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado.
 
 Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC).
 
 Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC.
 
 Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 3 – Do resultado da citação da executada CICERA DANTAS NETA: 3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte executada: 3.1.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC).
 
 Registro que é dever da parte exequente envidar esforços no sentido de localizar o endereço da parte executada (consultando cadastro de devedores e listas telefônicas existentes na internet) ou demonstrar que, mesmo diligenciando, não obteve êxito. 3.1.2 - Havendo inércia da parte exequente quanto à indicação de endereço, venham os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se,
 
 por outro lado, comprovar pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
 
 Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 3.1.3 - Obtido/informado endereço já diligenciado nos autos, venham os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação.
 
 Alerto a Secretaria que, inexistindo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser por mandado (preferencialmente por whatsapp). 3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: (a) Não havendo pedido de penhora online, determino que o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado (ou decisão com força de mandado), penhore e avalie bens da parte executada suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este), intimando-se a parte executada da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. (b) Realizada a penhora pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
 
 Na sequência, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos.
 
 Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC.
 
 Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC.
 
 Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 – Da pesquisa de bens da parte executada: 4.1 - Havendo citação válida e não havendo êxito na penhora online ou através de oficial de justiça, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). 4.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
 
 Confirmado o interesse: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
 
 Anotação necessária no Renajud.
 
 Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
 
 Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
 
 Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
 
 Quanto ao resultado da pesquisa no Infojud, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
 
 Confirmado o interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
 
 Expeça-se mandado de avaliação.
 
 Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 4.3 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 5 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062817193265600000080306888 1 - INICIAL EXECUÇÃO 1 Petição 22062817193280700000080306892 2- PROCURAÇÃO RIO GRANDE DO NORTE Procuração 22062817193305300000080306893 3- SUBSTABELECIMENTO ALIANCA RN COM ATAC I Substabelecimento 22062817193326300000080306894 4 - TERMO DE POSSE PRESIDENTE ROMILDO CARNEIRO ROLlM Documento de Identificação 22062817193344400000080306895 5 - ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO 14_SET_2018 Documento de Identificação 22062817193363500000080306896 6 - D.O.U_27.12.2017 - Romildo Carneiro Rolim Documento de Identificação 22062817193383400000080306897 7- INSTRUMENTO 1 Documento de Comprovação 22062817193402500000080308298 8- DEMONSTRATIVO 1 Documento de Comprovação 22062817193429900000080308299 9- NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_508665912 Documento de Comprovação 22062817193447700000080308300 9.1- COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_508666410 Documento de Comprovação 22062817193467800000080308301 9.2- COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_508666699 Documento de Comprovação 22062817193484900000080308303 9.3- COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_508667168 Documento de Comprovação 22062817193504000000080308304 8_DOCUMENTOS_CONSTITUTIVOS_508667612 Documento de Comprovação 22062817193520300000080308305 10- DOCUMENTOS_CONSTITUTIVOS_508667710 Documento de Comprovação 22062817193559300000080308306 R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00 CUSTAS 22062817222200000000080300893 17414 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22062916164000000000080342753 Petição Petição 22062918325158900000080348120 JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS 1 Petição 22062918325174500000080348122 comprovante 1 Documento de Comprovação 22062918325195900000080348124 Despacho Despacho 22070510363167200000080536955 Citação Citação 22070510363167200000080536955 Citação Citação 22070510363167200000080536955 Citação Citação 22070510363167200000080536955 Diligência Diligência 22070512423690700000080575248 Diligência Diligência 22070512453699500000080575270 Certidão Certidão 22092617020650600000084685437 Citação Citação 22070510363167200000080536955 Citação Citação 22070510363167200000080536955 Diligência Diligência 22110222183293800000086328032 Diligência Diligência 22110820285520200000086660455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112413463470600000087345280 Intimação Intimação 22112413463470600000087345280 Petição Petição 23012416562274400000089074098 Diligência Diligência 23071812155739300000097533841 CamScanner 18-07-2023 12.14 Diligência 23071812155752800000097534485
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                                            22/08/2023 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 10:25 Decorrido prazo de ALIANCA RN COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2023 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 20:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 20:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/11/2022 22:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2022 22:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2022 19:24 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:23 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2022 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 12:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2022 12:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2022 12:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2022 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2022 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2022 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2022 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2022 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 16:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/06/2022 17:22 Juntada de custas 
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                                            28/06/2022 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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