TJRN - 0911110-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911110-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALYSON COLT LEITE SILVA Réu: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação adesiva interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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20/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911110-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALYSON COLT LEITE SILVA Réu: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911110-05.2022.8.20.5001 Parte autora: ALYSON COLT LEITE SILVA Parte ré: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI S E N T E N Ç A
Vistos.
ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de mérito de Id. 129866055, sustentando, em suma, que a sentença incorreu em contradição, visto que, em relação à alínea “b” da sentença, embora tenha sido fixado juros moratórios a partir da citação, posteriormente foi fixado a partir do desembolso.
Pontuou que, também ficou contraditória a alínea “c” do dispositivo sentencial, visto que, apesar de ter sido fixado expressamente que os juros moratórios e multa, ambos relativo à cláusula penal, incidiriam uma única vez, posteriormente é afirmado que seria 1% (um por cento) ao mês, o que dá a entender que incorria sucessivamente nos meses subsequentes.
Ao final, postulou: o provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições encontradas nas alíneas “b” e “c”, da sentença.
Ante a tempestividade dos embargos, a secretaria intimou o embargado para apresentar suas contrarrazões no Id. 131479763.
A secretaria certificou no Id. 133757260 que decorreu o prazo da embargada.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento em parte, explico.
Em que pese o total inconformismo dos embargantes, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração.
De partida, noto que a parte embargante faz uma confusão sobre juros e correção monetária, quando na realidade cuidam-se de institutos distintos, aplicados como regra geral para dívidas por força da lei e/ou por força de contrato, sendo que os juros de mora são uma compensação financeira para o credor pela mora do devedor, enquanto a correção monetária é um ajuste para manter atual o valor da moeda.
Portanto, não merece acolhimento a tese do embargante.
Lado outro, no que diz respeito a suposta contradição constante na alínea “c”, da sentença, tenho que a fundamentação foi precisa, cabendo apenas um sutil esclarecimento no dispositivo com base no mandamento constitucional das fundamentações das decisões judiciais (art. 93, IX e art. 11, do CPC).
Vejamos o que diz a fundamentação da sentença sobre a inversão da multa moratória: “cabe a aplicação da cláusula penal moratória estabelecida no contrato (Cláusula Nona), condenando a ré ao pagamento de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. (...) A multa de 2% deverá incidir uma única vez, e não durante cada mês de descumprimento da obrigação.
Essa determinação melhor atende a necessidade de se estabelecer uma indenização justa e proporcional aos danos suportadas pelo autor, tendo em mente que a finalidade da cláusula penal moratória é a reparação de um prejuízo causado em razão do atraso de uma das contratantes.” – g.n.
Veja que ambos os encargos estão previstos no contrato in examine, todavia mais uma vez a embargante confunde a multa moratória com o percentual de juros incidente sobre o valor, quando a própria cláusula nona do contrato faz a distinção: “CLAUSULA NONA - A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no QUADRO RESUMO importará na cobrança do seu valor reajustado/ corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades, sem prejuízo do estabelecido no §2º desta Cláusula: a) atualização pro rata dia, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, com base no sistema de reajuste e correção estabelecido na Cláusula Sétima, não podendo ser inferior aos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança; b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea a acima, c) multa moratória igual a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas nas alíneas a e b desta Cláusula. d) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cálculos sobre o valor da dívida, no caso em que houver a atuação da cobrança pelo escritório de advocacia.” – g.n.
Portanto, quando o dispositivo da sentença diz “ a incidir uma única vez sobre o valor do contrato”, a referida faz referência aos 2% (dois por cento) da multa e não dos juros que, por consequência, incidem em 1% (um por cento) cada mês de inadimplemento.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os embargos opostos, no que concerne ao primeiro argumento veiculado pelo embargante, sobretudo porque forçam o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Todavia, é possível acolher, parcialmente, os embargos opostos apenas para esclarecer a sutil obscuridade na alínea “c” do dispositivo sentencial.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos embargos de declaração opostos ante a tempestividade e, no mérito, dou parcial provimento apenas para esclarecer a obscuridade no dispositivo sentencial somente no que tange a alínea “c”, do dispositivo, motivo pelo qual, leia-se a partir de agora: “c) CONDENO o réu ao pagamento da cláusula penal que ora inverto em seu desfavor (Cláusula Nona), consistente em multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, cujo valor de 2% (dois por cento) alusivo a multa deve incidir uma única vez sobre o valor do contrato (nos termos da cláusula nona), com correção monetária pelo IGP-M (previsto contratualmente) e juros de mora de 1% ao mês (previsto contratualmente), ambos a partir da citação;” Mantenho incólumes todos os demais termos da sentença vergastada.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:18
Decorrido prazo de autora em 08/10/2024.
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:01
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911110-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALYSON COLT LEITE SILVA Réu: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131382205), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911110-05.2022.8.20.5001 Parte autora: ALYSON COLT LEITE SILVA Parte ré: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
ALYSON COLT LEITE SILVA, qualificado, advogando em causa própria, ajuizou em 11/11/2022 a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c REVISÃO DE CONTRATO E SALDO DEVEDOR POR ATRASO DE OBRA” em desfavor de ATIVITA PARTICIPAÇÕES EIRELI, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão que: a) No dia 24 de maio de 2018, celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda e escritura particular, para aquisição imóvel, quadra 09, Lote 231, no Ampliare Condomínio Clube, ainda na fase de construção, com prazo previsto para entrega em 01/09/2021, consoante cláusula décima e seu parágrafo 1°; b) Até o presente momento, considerando os seis meses de tolerância, a obra não foi entregue, mesmo tendo a parte autora questionado à construtora e a engenheira responsável pela obra, via WhatsApp, sem retorno, como também o imóvel está completamente diferente do portfólio anunciado; c) Está em dia com suas obrigações contratuais, tendo que pagar ainda o que está por vencer, porém, durante a vigência do contrato, a construtora praticou reajustes abusivos, uma vez que o contrato determina na “cláusula sétima” (7ª) que haverá reajuste anualmente a partir do dia primeiro do mês de aniversário do contrato; d) A construtora realiza reajustes do saldo devedor de acordo com sua própria vontade, tendo, a título de exemplo, no ano de 2022, realizado dois reajustes em um mesmo ano, estes que ocorreram no período de dezembro/2021 a abril/2022 e, nos meses citados, o Autor pagou 03 (três) valores de mensalidades diferentes, quais sejam, R$ 1.072,56, R$ 1.236,20 e R$ 1.408,53; e) O valor da parcela mensal foi acordado na quantia de R$ 990,00, no entanto, verifica-se no extrato em anexo que desde abril de 2022, sem nenhuma razão lógica, a parcela ajustada saltou da quantia mencionada para o valor mensal de R$ 1.005,78, tendo a parte autora indagado o porquê do aumento por e-mail, sem resposta do Réu, motivo pelo qual os reajustes estão em desarmonia com o contrato; f) O réu aplica a cobrança de INCC durante o período de atraso da obra e, até a presente data, o autor paga mensalmente a quantia de R$ 418,53 a maior, uma vez que a parcela inicial foi de R$ 990,00, mas que atualmente encontra-se na importância de R$ 1.408,53 devidos aos reajustes praticados pela Ré, além de existir aumento injustificado da própria parcela; g) O réu está enriquecendo ilicitamente, uma vez que do ano de 2021 para 2022, ele aplicou um reajuste no contrato de R$ 15.158,28 (quinze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), mesmo a obra estando em atraso; h) O saldo devedor é composto do valor de R$ 108.921,88, sendo o pagamento realizado, com uma (01) parcela na entrega das chaves no valor de R$ 14.720,00, 4 Parcelas anuais no valor unitário de R$ 1.215,00 e 95 Parcelas mensais no valor unitário de R$ 940,45 e, dessa forma, além de ter o saldo devedor aumentando cada vez mais, o Autor suporta os prejuízos por não ter o imóvel à sua disposição, desde a data aprazada para tanto; Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que seja autorizada a suspensão das cobranças mensais e autorização para o autor efetuar os depósitos mensais em conta judicial das parcelas vincendas do contrato da lide, no valor a seguir mencionado, sem a incidência de INCC, não havendo liberação de valores enquanto se discute a ação principal (revisional), quais sejam, 01 (uma) parcela de R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais) no ato da entrega das chaves; mais 4 (quatro) balões anuais de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais); e, mais 95 (noventa e cinco) parcelas mensais de R$ 940,45 (novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos); e que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, até o final julgamento da presente ação, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou: a confirmação da liminar; a declaração da não ocorrência de caso fortuito e força maior para aplicação da cláusula de tolerância; o reconhecimento de que não é devida a correção do saldo devedor pelo INCC após a data prevista para entrega do imóvel (01/09/2021), sendo deferida a revisão do saldo devedor do contrato com o afastamento do INCC a partir da mora da construtora; a anulação de todos os valores, passados e futuros, cobrados com origem na correção do saldo devedor após o atraso na obra, sendo determinado o recalculado do saldo devedor, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante da cobrança realizada mediante má-fé da ré; a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal moratória, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do contrato por mês de atraso, além de honorários de advogado na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, até a data do recebimento do “habite-se”; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pelo atraso na entrega do imóvel; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Optou expressamente pela não realização de audiência de conciliação (Id. 91653058, página 02, da petição inicial).
A petição inicial veio guarnecida com documentos (Id. 91653059 até Id. 91653066).
Recebida a demanda, foi proferida decisão no Id. 91671570 deferindo o pedido de tutela (em parte) e determinando a emenda à petição inicial.
A parte autora juntou petição de emenda ao Id. 92735801, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com documentos novos que vão até o Id. 92735822 - Pág. 6.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, conforme consta do Id. 92901999.
O pagamento das custas processuais foi realizado pela parte autora no Id. 94300250 e o pagamento de uma das parcelas do imóvel.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu no Id. 94493265.
Citado ao Id. 99280551, o réu ofereceu contestação ao Id. 100408390, contra-argumentando, em suma: a) A inexistência de danos morais, pois não foi possível identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado; b) A aplicação da cláusula penal ocorre apenas nas hipóteses previamente estipuladas em contrato, com o valor previamente acordado, de maneira que nenhuma multa pode ser aplicada sem previsão contratual; c) Os valores, conforme previsão contratual, têm seus reajustes de correção monetária anual, diferentemente do alegado na exordial em que se declara que os valores eram corrigidos em desarmonia e praticados de forma indiscriminada e injustificada, de modo que a parte autora não compreendeu os termos das cláusulas contratuais, não se atentando que existiam valores com parcelas em quantias diferentes a serem pagas, inerentes as chamadas “parcelas intercaladas”; d) O terreno foi adquirido por uma cessão de direitos e obrigações entre as partes Edmilson Nóbrega Chaves e Alyson Colt Leite Silva, e conforme análise do extrato juntado com a contestação, constatou-se que entre os anos de 2018, 2019, 2020 as parcelas não sofreram reajustes, sendo que as prestações no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) foram fixas, sem qualquer alteração pelo lapso de tempo mencionado; e) O reajuste anual somente veio a ser efetivado na parcela de janeiro de 2021, perfazendo o valor de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais), sendo corrigido novamente no ano de 2022, nos três primeiros meses daquele ano (janeiro, fevereiro, março) no valor de R$ 1.236,20 e os seguintes no importe de R$ 1.408,53, frisando que os valores foram readequados de maneira retroativa e conforme os índices a época pactuados e em vigor, tendo em vista os valores das prestações pretéritas ficaram sem a correção pré-fixada, razão pela qual não houve valores pagos a mais; f) Em relação ao saldo devedor, este deve ser corrigido ainda que a obra não tenha sido entregue ou esteja em atraso, uma vez que ausente má-fé da ré no atraso é devido correção monetária do saldo devedor, porém deve-se substituir o índice do INCC pelo do IPCA, salvo se o INCC for menor, como já decidido em liminar nos referidos autos; Concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral no Id. 108166362, com juntada de documentos novos que vão até o Id. 108167788 - Pág. 2.
Por meio do ato ordinatório de Id. 108183466, ambas as partes foram intimadas para falar sobre a produção adicional de provas.
Na petição de Id. 109844141, a parte autora somente juntou comprovante de pagamento da parcela e aduziu não haver outras provas a produzir.
A parte ré quedou-se inerte, consoante certidão anexa ao Id. 109912671.
A parte autora juntou petição ao Id. 112849087 com documentos novos.
Intimado para se pronunciar no Id. 115405112, o réu quedou-se inerte, conforme consta do Id. 117707076.
Não houve maior dilação probatória.
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC), porquanto as provas carreadas por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento desta julgadora.
Além do mais, ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas, mas somente a parte autora peticionou aduzindo que não tinha outras provas novas a produzir, tendo o réu permanecido inerte.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A priori, válido destacar que ao presente caso devem ser aplicados os ditames da lei n.° 8078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor), eis que a construtora, ora ré, pode ser enquadrada no conceito de fornecedora, ao passo que o adquirente é o consumidor do bem ofertado, tecnicamente hipossuficiente (fático, técnico, jurídico, econômico e informacional) e vulnerável no mercado de consumo.
Assim, tem-se que o instrumento contratual deve ser interpretado de acordo com o contexto social, de forma justa e equilibrada, devendo os contratantes sempre agirem de forma honesta e proba, evitando-se prejuízos à parte adversa.
Impende ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O termo de cessão que embasa o direito do autor repousa ao Id. 91653060 e o contrato objeto da lide repousa no Id. 91653060 - Pág. 4 em diante, e, nesse sentido, conforme cláusula terceira do contrato de cessão, o cessionário adquirente sub-rogou-se nos mesmos direitos e obrigações constantes do contrato principal de compra e venda de imóvel (‘contrato particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária’), sem oposição da anuente, ora ré.
No caso em tela, mister esclarecer que o atraso alegado não ocorreu em relação a um imóvel específico adquirido pelo autor, uma vez que o objeto da avença era, tão somente, um lote não edificado.
Em verdade, o atraso discutido nos autos é relativo à área COMUM do condomínio Ampliare Condomínio Clube (vide “portfolio” apresentado pelo autor em Id. 91653062), pertencente a todos os moradores, onde diversas utilidades estão postas à disposição.
Tais características do empreendimento fazem parte, indubitavelmente, do contrato de compra e venda, pois a construção de um condomínio também se caracteriza pela propriedade comum da coisa indivisa.
As áreas de lazer qualificam-se como atrativos determinantes para que o consumidor possa, muitas vezes, decidir-se pelo firmamento do contrato.
Não se está adquirindo apenas a área privativa da unidade habitacional (lote), mas todo um complexo de comodidades desfrutáveis que também fazem parte do negócio (área de lazer).
Veja-se, por exemplo, que na última reunião travada entre compradores e a empresa Ativita, ocorrida em outubro de 2023, foi apresentado um novo cronograma alusivo às obras da área comum e demais amenidades (Id. 108167784): Esclarecida tal questão, analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes e confrontando a petição inicial face a contestação do réu, além dos documentos apresentados pela parte autora em Ids. 108167780, 108167784, 108167786 e 108167787, não impugnados pela promovida, percebo que restou incontroverso o atraso na entrega da área comum do condomínio, não conseguindo o réu comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Na realidade, no que concerne a tese defensiva sobre o atraso na entrega da obra, percebo que o réu sequer se pronunciou sobre tal ponto em sua contestação, segundo a qual nessa parte foi lacônica e, a bem da verdade incorreu no princípio do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC).
A propósito, anexo à contestação somente vieram os seguintes documentos: a) boletos de pagamento da unidade imobiliária (Id. 100408395); b) extrato do cliente (Id. 100408397); c) procuração (Id. 100408398); d) contrato social do réu (Id. 100408399).
Portanto, in casu, tenho por suficientemente comprovado o atraso na entrega da área comum e amenidades do condomínio cujo lote foi adquirido pelo autor, vez que, ao menos até o mês de dezembro/2023, ainda havia a previsão de finalização de diversos serviços, conforme cronograma disponibilizado pela própria ré em Id. 108167784: Sobre o assunto, repiso que o STJ já pacificou o entendimento de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017) Então, com base no contrato celebrado entre as partes, com respaldo na cláusula décima (Id. 91653060 - Pág. 11), o prazo para entrega seria em setembro de 2021, o qual, acrescido o prazo de 180 dias, culminaria no prazo de março de 2022 mas, como visto, até o presente momento, não houve prova da entrega do condomínio, comprovação que cabia à parte demandada.
Ressalto, neste ponto, que o dispositivo contratual não faz qualquer ressalva quanto a prazos diferenciados para entrega da unidade privativa e da área de lazer do empreendimento.
Ambas unificam-se, como dito anteriormente, para se constituírem no objeto do contrato de compra e venda.
Friso ainda que o réu também não trouxe nenhum argumento de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso.
Assim, reconheço o atraso na entrega da área comum do condomínio, porquanto o material probatório dos autos corrobora nesse sentido.
A premissa básica, portanto, para apreciar as questões jurídicas surgidas é a de que as áreas comuns pertencentes ao condomínio não foram entregues dentro do prazo firmado no negócio, configurando-se o inadimplemento por parte da empresa ré.
Destarte, no que concerne às consequências do atraso e, em especial, quanto à correção monetária aplicável às parcelas durante esse período, entendo que é o caso de confirmar a tutela anteriormente concedida no Id. 91671570, porquanto ficou cabalmente comprovado que foi o réu quem deu causa ao inadimplemento contratual, sobretudo porque já considerando o prazo de tolerância, o demandado teria até a data de março de 2022 para entrega do imóvel, razão pela qual, reputo como abusiva a aplicação unilateral pelo réu da cláusula 7ª do contrato (Id. 91653060 - Pág. 10) segundo a qual prevê a incidência do INCC durante a construção do empreendimento.
Isso porque a jurisprudência é assente no sentido de que o INCC deve incidir sobre o valor do saldo devedor do bem durante a construção do imóvel até a respectiva data de entrega, momento em que a correção passa a ser pelo índice previsto contratualmente ou, na sua ausência, pelo IPCA/IBGE.
Com efeito, em 2019, a Segunda Seção do STJ no RESP 1.729.593 definiu algumas teses jurídicas para as questões repetitivas dos contratos de compra e venda de imóvel na planta com atraso na entrega do imóvel, do qual destaco: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Nesse contexto, verificado o atraso da construtora/incorporadora quanto a entrega da obra, tal como ocorreu in casu, se mostra incabível a atualização do saldo devedor pelo INCC neste período de mora, eis que, considerando o caráter recompositor da correção monetária, há de ser atribuído o ônus da desvalorização da moeda pelo decurso do tempo aquele a quem deu causa à mora.
Por conseguinte, ao período de mora, deve ser aplicada a correção monetária pelo IGP-M, na forma da cláusula 8ª: Demais a mais, não se deve considerar a tese defensiva do réu de que “não houve má-fé” no atraso da entrega do imóvel, até porque ficou evidente um atraso desproporcional, desarrazoado, por mais de 2(dois) anos, sem que a parte autora tenha dado causa ao aludido atraso.
Dessa forma, é procedente o pedido formulado pelo demandante, o qual, embora não indique o índice que entende cabível, de modo que, até a efetiva conclusão da obra, com a expedição do "HABITE-SE", as parcelas devem ser corrigidas pelo IGP-M, salvo se mais gravoso ao consumidor-autor, motivos pelos quais MODIFICO PARCIALMENTE a tutela de urgência e DETERMINO ao réu que promova a alteração índice de correção monetária do INCC para o IGP-M, aplicando-se o menor índice, a contar de abril de 2022 (mês seguinte a data prevista para entrega do imóvel), sobre o saldo devedor ao contrato objeto da lide, referente a quadra 09, lote 231, do empreendimento Ampliare Condomínio Clube, tudo a ser apurado em fase posterior de liquidação de sentença, considerando ainda os depósitos judiciais feitos pela parte autora.
Por consequência lógica, autorizo ao réu que levante todas as quantias depositadas e vinculadas ao presente feito, conforme DJO a partir de Id. 92735822, devendo o réu ajustar o extrato do cliente ao Id. 100408397.
Sobre o pleito de anulação de todos os valores, passados e futuros, cobrados com origem na correção do saldo devedor após o atraso na obra, sendo determinado o recalculado o saldo devedor, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante cobrança realizada mediante má-fé da ré, entendo que merece acolhimento em parte.
No que tange ao recálculo, trata-se de capítulo de sentença já analisado supra e julgado procedente o pedido para que o réu promova o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, ante a caracterização de sua mora, com aplicação do IGP-M.
Não se trata de anular as cobranças, mas apenas de readequá-las para a nova realidade do contrato, corrigindo o saldo devedor.
Porém, quanto ao pleito de repetição em dobro dos valores pagos, não reputo configurada a má fé da parte ré (art. 42, parágrafo único do CPC), mormente quando, em certos períodos, efetuou as cobranças em desfavor do autor sem a inclusão de quaisquer correções monetárias, o que se mostrou benéfico ao promovente.
Quanto aos demais reajustes procedidos pela ré, comparando o contrato celebrado ao Id. 91653060 - Pág. 5 e o relatório (extrato) de pagamento das parcelas do contrato ao Id. 91653063, vejo que o réu não efetuou cobranças em desconformidade com o instrumento contratual, pois constam do contrato a previsão expressa de 144(cento e quarenta e quatro) parcelas de R$990,00 (novecentos e noventa reais) e 8(oito) intercaladas de R$1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais), estas que seriam reajustáveis, e não fixas, ao contrário do que defende o requerente: Ora, veja-se que as parcelas não sofreram quaisquer reajustes entre maio de 2018 a dezembro de 2020, mesmo o contrato possuindo previsão expressa de incidência de atualização monetária, de modo que somente em janeiro de 2021 houve um reajuste contratual, majorando as parcelas de R$990,00 (novecentos e noventa reais) para R$1.072,56 (um mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos): Após janeiro de 2021, o contrato somente veio a sofrer com novo reajuste após um ano, em janeiro de 2022, passando as parcelas ao patamar de R$1.236,26 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos): Nada obstante, verifico que, de fato, em abril do mesmo ano, o contrato sofreu novo reajuste, de modo que o valor das parcelas resultou na quantia de R$1.408,53 (um mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos): A parte ré justificou que o segundo aumento derivou, na verdade, do repasse tardio dos reajustes que não haviam sido feitos entre o período de 2018 a 2020, o que, neste ponto, não enxergo qualquer irregularidade, já que houve mera alteração da data de correção (e não inclusão de correção sem previsão legal), de forma até mais benéfica ao autor, que, repiso, permaneceu pagando o valor histórico das parcelas de 2018 a dezembro de 2020.
Quanto à data-base para o reajuste, em que pese o contrato tenha sido assinado em maio de 2018, de modo que, com base na cláusula 7ª, o reajuste deveria ocorrer “anualmente, a partir do dia primeiro do mês de assinatura”, ou seja, anualmente, nos meses de maio, a parte ré promoveu os reajustes nos meses de dezembro e, excepcionalmente no ano de 2022, também no mês de abril, este último retroativo aos anos anteriores não reajustados.
Porém, com base no congelamento do valor das parcelas ocorrido em benefício do autor durante 2 anos, sendo certo ainda que não houve comprovação de prejuízo pela alteração da data-base dos reajustes, entendo que tal conduta igualmente não se mostra suficiente a corroborar a alegação de reajustes abusivos realizados pela promovida.
Passando para análise da cláusula penal, o demandante requer a punição pelo atraso no inadimplemento contratual, com respaldo no contrato a cláusula nona, a qual prevê: “CLÁUSULA NONA - A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no QUADRO RESUMO importará na cobrança do seu valor reajustado/ corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades, sem prejuízo do estabelecido no §2º desta Cláusula: a) atualização pro rata dia, no periodo decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, com base no sistema de reajuste e correção estabelecido na Cláusula Sétima, não podendo ser inferior aos indices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança: b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea a acima; c) multa moratória igual a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas nas alíneas a e b desta Cláusula. d) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cálculos sobre o valor da dívida, no caso em que houver a atuação da cobrança pelo escritório de advocacia” Assim, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal moratória, consistente no pagamento de 1% (um por cento) do valor do contrato por mês de atraso, além de honorários de advogado na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, até a data do recebimento do “habite-se”.
Em verdade, constato que o autor pretende a inversão da cláusula penal em desfavor da ré, uma vez que a cláusula nona supracitada teria incidência apenas em caso de mora do adquirente.
Sendo assim, a colenda Corte Cidadã definiu que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da empresa devedora (Tema 971).
Logo, tratando-se de cláusula penal moratória, que tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, lado outro, inexistindo mácula na sua estipulação, tem-se por legítima a aplicação de tais encargos quando da inversão da cláusula penal em benefício do autor, em atenção aos princípios do pacta sunt servanda, da segurança jurídica e da isonomia.
Destarte, entendo que cabe a aplicação da cláusula penal moratória estabelecida no contrato (Cláusula Nona), condenando a ré ao pagamento de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto aos honorários de 10%, ressalto que é nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade, sobretudo no caso do autor, advogado que atuou em causa própria.
Penso, porém, que a base de cálculo da multa moratória deve ser adequada.
A multa de 2% deverá incidir uma única vez, e não durante cada mês de descumprimento da obrigação.
Essa determinação melhor atende a necessidade de se estabelecer uma indenização justa e proporcional aos danos suportadas pelo autor, tendo em mente que a finalidade da cláusula penal moratória é a reparação de um prejuízo causado em razão do atraso de uma das contratantes.
A aplicação mensal da multa até a efetiva conclusão da obra (o que, como visto, até o momento não ocorreu) acarretaria numa sanção equivalente a quase 25% do contrato, que se mostraria excessiva e implicaria enriquecimento sem causa.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
TESE QUE DE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
ADIAMENTO DA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS, CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA E/OU EMBARGOS DO PODER PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICAM O ATRASO.
RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO TEMA N. 971 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA DE 2%, PORÉM, QUE DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR DO CONTRATO E UMA ÚNICA VEZ.
SENTENÇA RETIFICADA NO PARTICULAR.
ALEGADA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM OS LUCROS CESSANTES.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM.
CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO AFRONTA O TEMA 970 DO STJ.
SANÇÃO QUE NÃO EQUIVALE AO VALOR LOCATIVO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03103203120178240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 27/04/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) No tocante aos danos morais, entendo que não houve prova de violação do direito da personalidade, principalmente porque a presente discussão não se trata de atraso na entrega de imóvel pronto para morar, mas sim de obras das áreas comuns de lote residencial, cuja construção da casa seria por conta e risco da parte autora. É que, em se tratando de obra de área comum, deveria a parte autora explicitar com maior riqueza de detalhes os fatos que ensejaram violação ao seu direito de personalidade, deixando de esclarecer, contudo, como a não realização das obras das áreas comuns afetariam a construção da casa que, diga-se de passagem, era de sua responsabilidade.
Não existem argumentos nesse sentido.
Daí porque entendo que o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva a sua honra, reputação ou dignidade, ou mesmo atingido os seus valores mais íntimos, de modo a influenciar o seu comportamento psicológico e causar anormalidade e repercussão negativa em sua vida.
Não se pode conferir o mesmo grau de tratamento quando o promitente-vendedor atrasa a entrega de um apartamento ou a construção de uma casa com a demora na entrega de obras de áreas comuns, que sequer se sabe se interfeririam ou não edificação da residência ou de que forma essa espera lhe abalou emocionalmente.
Desta feita, ainda que o autor possa ter suportado aborrecimentos e dissabores, não restou comprovada violação a algum de seus direitos de personalidade, tornando inviável o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. atraso na entrega de OBRAS DAS ÁREAS COMUNS.
LOTE RESIDENCIAL.
IRRESIGNAÇÃO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUM DIREITO DA PERSONALIDADE DA APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
No caso dos autos, ainda que a apelante tenha suportado aborrecimentos e dissabores, não restou comprovada violação a algum de seus direitos de personalidade, especialmente porque não foi explicitado de que forma o atraso na entrega das obras das áreas comuns tenha lhe abalado emocionalmente ou que tenha interferido na construção da residência no lote, cuja edificação era de responsabilidade da autora.
Em razão dessas circunstâncias, tornou-se inviável o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 00289195120138140301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LOTEAMENTO TERRAS ALPHAVILLE CABO FRIO.
ATRASO DE CINCO MESES NA ENTREGA DA ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO CONTRATO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA ÁREA DE LAZER DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO PROVADA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DO TJRJ.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA.
AUTORA RESIDENTE NA MESMA CIDADE E QUE ADQUIRIU LOTE DE TERRENO SEM PERSPECTIVA DE CONSTRUÇÃO OU UTILIZAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATRASO DA RÉ TENHA LHE CAUSADO DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00263664820178190011, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)
III - DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas e com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMO PARCIALMENTE, por sentença, a decisão concessiva de tutela de urgência de Id. 91671570, pelo que DETERMINO ao réu que promova a alteração do índice de correção monetária do INCC para o IGP-M (cláusula 8ª), aplicando-se o menor índice, a contar de abril de 2022 (mês seguinte a data prevista para entrega do imóvel), sobre o saldo devedor ao contrato objeto da lide, referente a quadra 09, lote 231, do empreendimento Ampliare Condomínio Clube, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; b) CONDENO o réu a restituição do indébito na forma simples referente a todas as quantias pagas indevidamente, isto é, após realizado o recálculo do contrato com a exclusão do INCC sobre as parcelas após março de 2022, bem como sobre as parcelas pagas com o reajuste indevido – em desconformidade com o contrato - entre janeiro/2022 até a data de expedição do ‘habite-se’, com aplicação de juros de 1% ao mês (previsto contratualmente), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IGP-M (previsto contratualmente), ambos a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) de cada parcela, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENO o réu ao pagamento da cláusula penal que ora inverto em seu desfavor (Cláusula Nona), consistente em multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, a incidir uma única vez sobre o valor do contrato, com correção monetária pelo IGP-M (previsto contratualmente) e juros de mora de 1% ao mês (previsto contratualmente), ambos a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
AUTORIZO o réu a levantar todas as quantias depositadas em juízo pela parte autora, via alvará eletrônico siscondj, conforme DJO a partir de Id. 92735822, cujo valor deverá ser utilizado para deduzir o saldo devedor da parte autora; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao julgamento antecipado, natureza repetitiva do litígio, labor e zelo do causídico vencedor que, inclusive, advoga em causa própria (art. 85, § 2°, CPC).
Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início após o requerimento expresso da parte interessada (art. 523, CPC) em continuidade nestes mesmos autos, via PJE.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0911110-05.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALYSON COLT LEITE SILVA Parte Ré: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Compulsando os autos com escopo de sentenciar, observei que a parte autora anexou novos documentos (fotos e vídeos) do qual não foi oportunizado prazo para parte contrária pronunciar.
Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte ré para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos novos.
Por último, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0911110-05.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes deste feito para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Anilista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0911110-05.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Diante da contestação da parte ré, intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a secretaria expeça ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:13
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
03/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:17
Juntada de custas
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19/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:46
Juntada de custas
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18/11/2022 17:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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