TJRN - 0819512-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:02
Juntada de termo
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05/12/2024 05:36
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819512-43.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO EDGAR TORRES DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819512-43.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121; JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - TO6530-A; JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - AC004846; ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF036999 Polo passivo: FRANCISCO EDGAR TORRES DE FRANCA Sentença AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra FRANCISCO EDGAR TORRES DE FRANÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que é credor fiduciário da parte ré em decorrência de contrato de financiamento nº *00.***.*59-00, com data para pagamento da primeira parcela em 23/06/2022, para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, como alienação fiduciária do veículo marca FIAT, Modelo: STRADA TREKKING 1.4, Ano: 2007/2008, Cor: PRETA, Placa: NDL6556, RENAVAM: *09.***.*43-55, CHASSI: 9BD27808A87028605; que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de n°1.
Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, em caso de não pagamento integral do débito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
No mérito, requereu a consolidação definitiva da propriedade do bem móvel objeto da lide em seu favor; o deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor, bem como condenação do réu ao pagamento de custas e ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID nº 89479417 à n°89480138).
A medida liminar foi deferida (ID nº 105425929) e o bem apreendido (ID nº 106467782).
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, apesar de devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seus pedidos.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse contexto, a característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 89479428) e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 89480137).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do autor será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte do devedor, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, o qual determino a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado dos atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR TORRES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR TORRES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 05:35
Juntada de diligência
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04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819512-43.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Polo passivo: F.
E.
T.
D.
F.
Decisão (em correição) Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, 18/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/09/2022 17:48
Juntada de custas
-
28/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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