TJRN - 0800833-27.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800833-27.2021.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: CARLOS MAGNUS LOPES GALVAO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado e homologado por Sentença.
Petição e documento em id's 128042282 e 128042283, comprovando o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS MAGNUS LOPES GALVÃO. É o relatório.
Decido.
O acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos.
Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta ao Estado o dever de declarar a extinção da punibilidade do agente, por força do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do acusado CARLOS MAGNUS LOPES GALVÃO, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc).
Não havendo, após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Carlos Magnus Lopes Galvão
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05/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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15/05/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:42
Juntada de diligência
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22/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:30
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:29
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:27
Juntada de diligência
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22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800833-27.2021.8.20.5139 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Réu: CARLOS MAGNUS LOPES GALVAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 14/05/2024, às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/unu15 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 21 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
21/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:04
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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19/07/2023 10:15
Outras Decisões
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11/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
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02/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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01/07/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800833-27.2021.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE FLORÂNIA/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: CARLOS MAGNUS LOPES GALVAO DESPACHO Tendo o acusado informado que possuiria advogado constituído, sendo o Dr.
Jose Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896).
Determino a habilitação do causídico, Dr.
Jose Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896), e sua intimação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo argui preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/04/2023 02:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNUS LOPES GALVAO em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2023 13:37
Recebida a denúncia contra CARLOS MAGNUS LOPES GALVÃO
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16/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 22:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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