TJRN - 0112417-70.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0112417-70.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: Carlos Alberto Maia, ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda, Antonio Maia dos Santos Junior SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS em face de ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda.
No Despacho de Id. 139585479, foi determinado que, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, procedesse-se à sua intimação pessoal.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal da exequente não restou frutífera, por não ter sido localizada no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este Juízo por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0112417-70.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: Carlos Alberto Maia, ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda, Antonio Maia dos Santos Junior DESPACHO Vistos etc.
Na petição de Id. 135192673, a parte exequente requereu a suspensão do feito por mais 01 (um) ano, considerando que o processo relacionado, de nº 0409263-10.2010.8.20.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Natal/RN, ainda não foi julgado.
Analisando aqueles autos, contudo, verifica-se que as partes se compuseram, restando pendente apenas a respectiva sentença homologatória.
Sendo assim, não há razão para a continuidade da suspensão dos presentes autos.
Indefiro, portanto, o pleito de suspensão, e determino que seja intimado o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0112417-70.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, nos termos da parte final da decisão de ID 108286809.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0112417-70.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR.
Na petição de Id. 107414584, sobreveio aos autos a parte exequente para requerer a suspensão do feito, em razão de imbróglio pendente de decisão no Processo nº 0409263-10.2010.8.20.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Natal/RN, no qual foi determinada a penhora no rosto dos autos em favor do ora exequente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a solução da lide ora aposta aos autos depende da liberação de valores contidos nos autos do Processo nº 0409263-10.2010.8.20.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Natal/RN.
De acordo com o art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução se dará nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do mesmo diploma legal, no que couber.
Convém, portanto, trazer à colação os termos do art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sendo assim, considerando que a satisfação do crédito ora pleiteado depende da decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN, tem-se que a situação em tela se coaduna inteiramente à hipótese supracolacionada.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que haja a respectiva decisão de liberação de valores pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN.
Saliente-se, contudo, que a suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.
Assim, decorrido o referido prazo sem manifestação, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0409263-10.2010.8.20.0001
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19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:41
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:38
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0112417-70.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Analisando o feito, verifica-se que a penhora no rosto dos autos já foi deferida pelo Despacho de Id. 80586519.
Na oportunidade, foi enviado ofício à 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para o cumprimento da penhora (Id. 81571428), sobrevindo a resposta de Id. 95502843, segundo a qual houve o regular cumprimento do pedido de penhora.
Diante disso, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 22:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0112417-70.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:44
Outras Decisões
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22/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:40
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:26
Outras Decisões
-
29/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 19:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS em 11/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 07:53
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:41
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:08
Decorrido prazo de Ana Carolina de Barros em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:50
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:50
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:49
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:45
Outras Decisões
-
18/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:46
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:31
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 06/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:03
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 04:21
Digitalizado PJE
-
21/10/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/06/2019 10:10
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 04:01
Expedição de ofício
-
30/10/2018 03:58
Expedição de ofício
-
23/10/2018 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
09/05/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2018 10:23
Recebimento
-
26/04/2018 05:05
Mero expediente
-
10/04/2018 11:32
Petição
-
10/04/2018 01:29
Concluso para despacho
-
05/04/2018 10:45
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 09:11
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 04:30
Reativação
-
20/03/2018 04:04
Ato ordinatório
-
28/10/2017 07:04
Prazo Alterado
-
13/09/2017 02:43
Prazo Alterado
-
14/07/2017 11:37
Processo Suspenso
-
14/07/2017 10:28
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 04:33
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2017 12:31
Recebimento
-
04/07/2017 12:25
Mero expediente
-
03/07/2017 03:24
Concluso para decisão
-
03/07/2017 03:22
Petição
-
30/06/2017 10:41
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2017 01:11
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2017 10:19
Recebimento
-
02/06/2017 10:17
Concluso para despacho
-
02/06/2017 10:12
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 09:00
Mero expediente
-
15/03/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 12:34
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2017 11:44
Recebimento
-
14/03/2017 10:48
Mero expediente
-
02/03/2017 12:19
Concluso para despacho
-
02/03/2017 12:18
Juntada de mandado
-
01/12/2016 03:27
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 09:17
Recebimento
-
11/09/2016 02:10
Mero expediente
-
11/08/2016 10:44
Concluso para despacho
-
11/08/2016 10:36
Recebimento
-
10/08/2016 05:12
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2016 04:48
Concluso para despacho
-
26/07/2016 04:42
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2016 04:38
Juntada de carta precatória
-
16/02/2016 03:01
Recebimento
-
15/02/2016 10:21
Mero expediente
-
11/12/2015 09:59
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 08:15
Expedição de Carta precatória
-
30/11/2015 10:50
Juntada de mandado
-
18/11/2015 05:44
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2015 09:31
Expedição de Mandado
-
24/09/2015 09:30
Mero expediente
-
27/08/2015 01:26
Juntada de AR
-
03/07/2015 10:11
Petição
-
22/06/2015 09:09
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2015 09:08
Expedição de carta de intimação
-
01/06/2015 09:36
Recebimento
-
01/06/2015 07:01
Mero expediente
-
29/05/2015 11:19
Decurso de Prazo
-
29/05/2015 01:41
Concluso para despacho
-
25/03/2015 06:02
Prazo Alterado
-
11/02/2015 09:33
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 01:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2015 03:05
Ato ordinatório
-
07/11/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 01:54
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 10:51
Decisão Proferida
-
28/10/2014 01:33
Recebimento
-
02/10/2014 11:04
Concluso para decisão
-
08/09/2014 11:15
Petição
-
05/09/2014 08:45
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 08:54
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2014 11:40
Ato ordinatório
-
20/08/2014 01:31
Decurso de Prazo
-
09/07/2014 01:33
Juntada de mandado
-
03/06/2014 10:40
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2014 10:29
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 01:20
Petição
-
28/05/2014 09:43
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2014 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2014 01:23
Ato ordinatório
-
19/05/2014 02:17
Juntada de mandado
-
19/05/2014 02:05
Juntada de AR
-
18/05/2014 07:45
Certidão de Oficial Expedida
-
07/04/2014 01:50
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2014 01:37
Expedição de carta de citação
-
07/04/2014 01:25
Expedição de Mandado
-
07/04/2014 01:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 10:14
Recebimento
-
04/04/2014 07:27
Mero expediente
-
03/04/2014 10:40
Concluso para despacho
-
03/04/2014 08:44
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2014 11:48
Recebimento
-
01/04/2014 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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