TJRN - 0846292-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:58
Outras Decisões
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09/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846292-44.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TOWN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME EXECUTADO: JAIR ANDRADE LINS DECISÃO Efetuado o bloqueio do valor total do débito (Id 104055427) o executado apresentou a petição de Id 103654955, na qual pugna pelo imediato desbloqueio, sob o fundamento de que foram protocolados embargos à exceução que discutem a inexigibilidade do título, estando pendente de julgamento.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao bloqueio.
Afirma, ainda, tratar-se de uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Sobreveio sentença dos embargos correlatos (Id 105072232). É o breve relatório.
Decido.
No tocante à alegação de que se trata de uma relação consumerista, importa consignar que, sendo matéria de defesa, deveria ter sido arguida em sede de embargos, não se prestando a presente demanda à análise de tal alegação.
Deixo, portanto, de me manifestar a respeito do tema.
Consoante sentença de Id 105072232, os embargos apresentados pelo executado foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação deste ao pagamento das parcelas referentes aos honorários imobiliários dos seguintes exercícios: maio, junho, julho e agosto de 2022.
Desse modo, declarada a exigibilidade de tais parcelas, indefiro o pedido de desbloqueio e DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha do débito nos termos da referida sentença para o cumprimento da ordem de constrição anteriormente deferida.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:50
Outras Decisões
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14/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/11/2022 23:39
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 22:13
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 09:57
Juntada de custas
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27/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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