TJRN - 0809875-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809875-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A: 62.***.***/0001-15 Advogado(s) do REU: MARISSOL JESUS FILLA Sentença Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por FERNANDO MARTINS DE SOUSA, em face do BANCO RCI BRASIL SA.
O autor alega que, em 16 de junho de 2020, celebrou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo.
No entanto, afirma que lhe foram cobrados valores referentes a REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO, os quais desconhecia e não foram informados previamente.
Aduz que tais cobranças são abusivas e ilegais, pois não houve contraprestação de serviços que as justificassem.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela antecipada para manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade das cláusulas referentes às cobranças impugnadas; e) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; f) a fixação de saldo credor em seu favor; g) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; e h) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão foi deferida a justiça gratuita e indeferida a medida liminar.
Em contestação, o BANCO RCI BRASIL S/A arguiu que: 1.
O contrato de financiamento foi celebrado de forma clara e transparente, com todas as informações sobre os encargos, juros e tarifas devidamente destacadas, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade; 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não sujeita as instituições financeiras à limitação da Lei de Usura; 3.
A capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato e é permitida pela legislação e jurisprudência aplicáveis; 4.
Não houve cobrança de comissão de permanência, sendo aplicados apenas os encargos de mora previstos contratualmente, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor; 5.
As tarifas bancárias cobradas, como tarifa de cadastro e registro de contrato, são legais e estão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; 6.
A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada, tendo sido uma opção livremente exercida pela parte autora; 7.
Não há valores a serem repetidos ou compensados, uma vez que todos os pagamentos foram realizados em conformidade com o contrato; 8.
Os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados de forma unilateral, não devendo ser acolhidos; 9.
A produção de prova pericial é desnecessária, tratando-se a demanda de matéria exclusivamente de direito.
Diante do exposto, requereu a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 108288795).
Em decisão de saneamento (ID 123382079), foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e determinada a realização de prova pericial.
Apresentado laudo pericial, as partes apresentaram suas manifestações e vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido: Trata-se o presente caso, de ação de revisão contratual com tutela antecipada, em que pretende a parte autora a exclusão de encargos contratuais que reputa abusivos, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Superadas as preliminares em decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. - Capitalização mensal de juros - Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 1,63% e também a taxa de juros anuais no patamar de 21,41%.
Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros. - Taxa de juros pactuada - Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 1,64% e a anual de 21,94%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade= D&InicioPeriodo=2020-06-09).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média./sendo, inclusive, inferior a taxa média de mercado. - Tarifa de cadastro - No tocante à cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, sumulando a matéria, possibilitando a cobrança em contratos firmados após 30/04/2008.
Vejamos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). - Registro de Contrato – No tocante a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante as despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso concreto, verifica-se que não houve prestação do serviço, daí que resta configurada sua abusividade. - Seguro de proteção financeira – No tocante a contratação de seguro proteção financeira, trata-se de seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente prevista, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ 921,22.
Observa-se que a cláusula XI do contrato dispõe sobre a opção de o consumidor contratar ou não o seguro.
Assim, verifica-se que não houve abusividade na contratação de seguro de proteção financeira, tendo em vista a faculdade dada ao autor de contratar ou não o seguro, bem como a possibilidade de cancelamento do mesmo. -Dano moral- Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo pelo não acolhimento, uma vez que a conduta da ré não gerou consequências suficientes para ensejar a indenização dos danos morais alegados, especialmente, porque as cobranças foram embasadas em disposição contratual.
Como é cediço, em regra, a caracterização do dano moral exige excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal.
Assim sendo, observa-se que ocorreu um mero dissabor inerente na sociedade de consumo, portanto, sem potencial para presumir os danos morais alegados. - Repetição de indébito – Como se viu acima, se verificou a abusividade quanto: REGISTRO DE CONTRATO.
Daí que cabe a repetição de indébito quanto a tais valores, que deverão ser apurados no pedido de cumprimento de sentença, independente de liquidação, uma vez que se trata de simples cálculo aritmético.
A repetição de indébito se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais.
Nada mais é, portanto, do que a devolução de saldo em favor do promovente, daquilo que pagou a mais.
Assim sendo, a repetição de indébito será devida, devendo o réu, no cumprimento voluntário, ou o(a) autor(a), no requerimento executivo, apresentar os cálculos da diferença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do contrato e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a citação.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a abusividade da cobrança de: REGISTRO DE CONTRATO.
Os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos à parte autora de forma simples em face dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dos honorários advocatícios restará suspensa, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento o(a) autor(a) do pagamento das custas processuais em face do que dispõe o art. 38, inciso I, da Lei de Custas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 9.278/2009-RN).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró, 25 de julho de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809875-34.2023.8.20.5106 FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA070313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245, Despacho Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809875-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Polo Passivo: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição sob ID. 136428937, apresentada pela Sra Perita.
MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
23/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
17/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809875-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Parte Ré: REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Débora Magalhães Alves - *62.***.*03-20, para atuar como perita na perícia sob ID. 7596/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Débora Magalhães Alves - *62.***.*03-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809875-34.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Parte Ré: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245, Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO – BA070313 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita, arguindo que o autor celebrou contrato para financiamento de veículo no montante de R$ 21.994,17,00, bem como é patrocinado por advogado particular.
Todavia, não merecem prosperar tais alegações, visto que a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC, bem como a isenção de IR e extratos bancários (ID nº 101217598 a 101217600) comprovam a hipossuficiência econômica do demandante.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de aferir os supostos juros abusivos alegados.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809875-34.2023.8.20.5106 Autor: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Réu: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA – PR017245 Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA070313 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:37
Audiência conciliação não-realizada para 23/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:04
Juntada de termo
-
25/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:57
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809875-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S/A Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
Assim, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade nos juros contratos, bem como, nos encargos moratórios, sendo necessária maior dilação probatória, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104128-27.2014.8.20.0106
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
F S G da Silva - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2014 00:00
Processo nº 0805097-21.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0817681-23.2023.8.20.5106
Francisco Iamar Ribeiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 20:36
Processo nº 0847904-80.2023.8.20.5001
Kleber Pinheiro da Camara Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 18:22
Processo nº 0802218-54.2022.8.20.5113
Vanessa Alves de Paiva
Antonia Renata dos Santos Dantas
Advogado: Isaac Emanoel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 17:36