TJRN - 0802218-54.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:28
Juntada de termo
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802218-54.2022.8.20.5113 EMBARGANTE: VANESSA ALVES DE PAIVA EMBARGADO: ANTONIA RENATA DOS SANTOS DANTAS DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando na defesa da parte embargante, requereu a nulidade dos atos posteriores ao despacho de Id nº 103047441, ao argumento de que não foi intimada para falar sobre a produção de provas.
Este juízo, então, determinou a intimação da representante processual para dizer quais as provas pretende produzir e, na petição de Id nº 106822353, a DPE requereu a realização de audiência de instrução para comprovar que a propriedade da motocicleta penhorada é anterior ao casamento.
Não merece acolhimento o pleito.
Isso porque, na sentença que julgou improcedente o pedido autoral, foi consignado que a comunhão dos bens decorre, não relação matrimonial, mas sim da união estável vivida entre a embargante e o devedor de alimentos, aplicando-se aos bens adquiridos por ambos o regime de comunhão parcial.
Nesse ponto, o édito traçou a seguinte observação: “Comprovando as alegações, a embargada juntou mídias fotográficas registrando momentos diversos entre a parte embargante e o devedor, datadas desde o ano de 2019”.
A embargante, por sua vez, nem na petição inicial e nem nas manifestações posteriores, falou sobre a união estável vivida com o devedor dos alimentos, fundamentando o seu pleito unicamente no termo inicial da constância conjugal.
Ademais, a embargante e o devedor têm uma filha em comum de 06 (seis) anos, circunstância que aliada aos registros fotográficos, comprovam a união estável vivida entre as partes.
Desse modo, indefiro o pedido de audiência de instrução.
Intime-se a Defensoria Pública sobre a sentença de Id nº 105307114, consignando que o prazo recursal é de 30 (trinta) dias, ante a prerrogativa do prazo em dobro.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:18
Outras Decisões
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12/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802218-54.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA ALVES DE PAIVA EMBARGADO: ANTONIA RENATA DOS SANTOS DANTAS DESPACHO A Defensoria Pública peticionou no Id nº 105753207 requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados após o despacho de Id nº 103047441, argumentando que a intimação do referido expediente ocorreu para a Procuradoria Geral do Município de Areia Branca/RN, de modo que a postulante, pela falha na intimação, não teve como se manifestar sobre a produção de provas.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a intimação do despacho de Id nº 103047441 foi equivocada, uma vez que foi dirigido para a Procuradoria Geral do Município de Areia Branca/RN e não para a Defensoria Pública.
Contudo, em se tratando de nulidades, é necessário temperar que, nem sempre, a prática equivocada do ato resultará em nulidade, cabendo à parte suscitante comprovar a ocorrência do efetivo prejuízo (art. 283, § único, CPC).
Desse modo, em homenagem ao princípio da conservação dos atos processuais, determino a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais meios de prova pretende produzir para sustentar o seu desiderato.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802218-54.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA ALVES DE PAIVA EMBARGADO: ANTONIA RENATA DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO VANESSA ALVES DE PAIVA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR em face de ANTONIA RENATA DOS SANTOS DANTAS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a desconstituição da penhora realizada no Processo n° 0800814-36.2020.8.20.5113 (Ação de Alimentos), que recaiu sobre a motocicleta da propriedade da parte requerente, argumentando que o bem não pertence ao devedor e que foi adquirido antes da constância da sociedade conjugal.
Liminar concedida no Id n° 94896357.
Impugnação aos embargos no Id n° 102926810.
Instadas sobre a produção de provas, as partes não se manifestaram tempestivamente (Id n° 104986544), requerendo a parte embargada, a posteriori, a designação de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do saneamento do feito A parte embargada requereu a designação de audiência de instrução, pleito que ora indefiro, haja vista a preclusão para a prática do ato, conforme certidão de Id n° 104986544.
II.2 – Do mérito próprio A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuidam-se os autos de Embargos de Terceiro interpostos por VANESSA ALVES DE PAIVA, onde requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre a motocicleta descrita na inicial, ao argumento de que o bem é de sua exclusiva propriedade, não se comunicando com o acervo em comum.
A pretensão é improcedente. À luz do art. 1.659, I, Código Civil, os bens adquiridos antes do enlace matrimonial formalizado sob o regime de comunhão parcial de bens, estão expressamente excluídos da comunhão.
E prol do seu benefício, alegou a parte embargante que a motocicleta penhorada nos autos de n° 0800814-36.2020.8.20.5113 foi adquirida por ela antes do matrimônio, de modo que o bem não pode ser expropriado por dívida exclusiva do seu cônjuge, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado.
Ocorre que a parte embargante logrou comprovar que a embargada e o devedor conviviam em união estável antes do matrimônio, consoante documentos inseridos na impugnação aos embargos, sobretudo a justificativa apresentada no Id n° 58817793 – Proc. n° 0800814-36.2020.8.20.5113, onde o executado consigna, expressamente, que “(…) Além disso o executado possui outra família e tem mais 01 filha, de apenas 06 (seis) anos, que mora com ele e sua atual companheira”.
Comprovando as alegações, a embargada juntou mídias fotográficas registrando momentos diversos entre a parte embargante e o devedor, datadas desde o ano de 2019.
Registre-se, que a parte autora não cuidou em produzir contraprova dos fatos suscitados pela embargada, mesmo este juízo tendo oportunizado a abertura do momento processual respectivo, em atenção ao 350, CPC.
Destarte, como na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial, salvo se pactuado regime diverso (art. 1.725, CC), mostra-se lícita a penhora sobre a motocicleta, eis que adquirida onerosamente pela parte embargante, desde que respeitada a meação do cônjuge virago.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, EVENTUALMENTE EM NOME DO CÔNJUGE.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de submeter bens que se encontram em nome do cônjuge virago do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, aos efeitos do cumprimento de sentença.
Parte credora que pretende, exclusivamente, atingir a meação de titularidade do devedor constante do título executivo.
Possibilidade.
Bens adquiridos na constância do casamento de modo oneroso que, presumidamente, se comunicam.
Precedentes do E.
STJ.
Resguardo à meação do virago que viabiliza a pretensão ora deduzida.
Decisão reformada para permitir pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, além de outras pertinentes, em nome do cônjuge do devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22703948220218260000 SP 2270394-82.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DO BEM, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO.
Caso em que é possível a penhora de automóvel registrado em nome da esposa do executado.
Deve ser respeitada a meação da cônjuge, inclusive sobre o produto da alienação do bem.
Artigo 843 do CPC/2015.
Situação em que a insurgência deve se dar pela proprietária, querendo, via embargos de terceiro.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESCABIMENTO.
Medida que se mostra excessiva no momento, uma vez que não esgotados os meios constritivos a serem impulsionados pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-77, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*12-77 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXISTÊNCIA DE PENHORA DE DIREITOS FORMALIZADA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DESCABIDA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE.
CABIMENTO EM TESE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
COMUNICABILIDADE DE BENS E OBRIGAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014482-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2020). (TJ-PR - RI: 00144823920188160021 PR 0014482-39.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2020).
Com base nessas premissas, tenho por indeferir a pretensão aviada nos embargos de terceiros.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PENHORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a justiça gratuita já deferida.
Traslade-se cópia desta sentença para o Proc. nº 0800814-36.2020.8.20.5113.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Areia Branca em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:24
Juntada de termo
-
20/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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