TJRN - 0805446-72.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0805446-72.2020.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Olga Fabrício de Oliveira Cunha e outros Réu: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifica e dá fé que tramita por esta 3ª Vara Cível de Parnamirim, os autos da Ação Cumprimento de sentença de nº o nº 0805446-72.2020.8.20.5124, no qual figuram como partes OLGA FABRÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA, CPF nº *31.***.*20-15, MARIHELLY MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, CPF nº *09.***.*11-00 e TIEGO LUIZ DE ARAÚJO COSTA, CPF nº *48.***.*95-44, autores/credores e MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA DO BRASIL), réu/devedor, CNPJ n° 02.***.***/0001-48, cujos pedidos foram julgados PROCEDENTES, com o trânsito em julgado em data de 04/10/2023.
Certifica ainda os cálculos apurados e atualizados até 15/04/2025 no valor abaixo: Crédito Líquido do Exequente: R$ 29.480,46 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), devido aos exequentes, à título de danos morais e materiais; R$ 2.948,03 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), devido ao advogado, referente à sucumbência.
Era o que tinha a certificar.
Parnamirim, data do sistema.
Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:11
Processo Reativado
-
15/04/2025 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MASSA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0805446-72.2020.8.20.5124 Parte exequente: Olga Fabrício de Oliveira Cunha e outros (2) Parte executada: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id.
Num. 100350411, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id.
Num. 102132159. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i. -
25/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:42
Processo Reativado
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18/05/2023 03:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 03:15
Outras Decisões
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04/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 09:13
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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16/09/2022 08:23
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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03/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:57
Decretada a revelia
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27/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2021 06:46
Decorrido prazo de ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 23:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Olga Fabricio de Oliveira Cunha e outros.
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28/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
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14/07/2020 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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