TJRN - 0822460-55.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822460-55.2022.8.20.5106 Polo ativo P.
L.
D.
S.
S.
Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0822460-55.2022.8.20.5106 Embargantes: P.
L. dos S., representado por sua genitora, L.
E. dos S.
L.
Defensor Público: Bruno Sá Andrade Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Diego Nogueira Kaur Embargado: Município de Mossoró Procuradora: Talizy Cristina Thomás de Araújo Medeiros (OAB/RN 14.030) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por P.
L. dos S., representado por sua genitora, L.
E. dos S.
L., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos embargantes, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL “NEOCATE LPC”.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM “APLV – ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA” (CID10 T78.1).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Em suas razões recursais (Id. 20039863), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão combatido apresentou obscuridade, uma vez que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, sem, contudo, especificar qual o teor da reforma da sentença.
Aduzem, também, que houve omissão quanto à análise dos pedidos de tutela de urgência recursal e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Desta feita, pugnam pela retificação da decisão, a fim de que sejam acolhidos os embargos, para que haja pronunciamento e saneamento da obscuridade e omissões apontadas.
Intimados, apenas o Município de Mossoró apresentou contrarrazões no Id. 21348742, ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme Certidão de Id. 21545068. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, por óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
No entanto, in casu, percebo que assiste razão, ainda que em parte, aos embargantes, ante a necessidade de complementar a decisão recorrida para sanar eventual obscuridade com relação ao teor da reforma da sentença.
Ab initio, no que se refere ao pedido de reconhecimento de omissão em relação a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, esclareço desde logo que o inconformismo dos recorrentes não merece prosperar, visto que o Recurso de Apelação interposto pelos embargantes foi totalmente provido e, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, este dispositivo deve ser aplicado apenas para majorar os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora, em caso de desprovimento do recurso da parte vencida.
No caso dos autos, como acima evidenciado, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pelo juízo a quo, de modo que inexiste possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios recursais, por não terem estes sido fixados na 1º instância, bem como diante do provimento do recurso de apelação.
No que se refere à alegação de omissão quanto a análise do pedido de tutela de urgência recursal, insta consignar que diante do julgamento definitivo do recurso, ocorreu a perda do objeto da tutela recursal.
Ademais, ainda que assim não fosse, a análise de tal ponto se confunde com o próprio mérito da demanda e deverá ser feita pelo magistrado a quo, sob pena de supressão de instância.
Em atenção ao artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, constata-se que o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo, portanto, os autos retornarem à Vara de origem para propiciar o contraditório, a análise dos documentos anexados aos autos e posterior julgamento, em consonância com o princípio da vedação de decisão surpresa.
Nesse sentido, destaco o estabelecido nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, o CPC consagrou a proibição da chamada decisão surpresa, devendo ser garantido aos litigantes o contraditório que possibilite a real participação na formação do convencimento do magistrado.
Compulsando-se os autos, percebe-se que não restou angularizada a relação processual, por isso, tenho que a tutela de urgência e o mérito devem ser analisados em primeiro grau, após o regular processamento do feito, não devendo prosperar o recurso nesse ponto.
Como se sabe, em se tratando de indeferimento liminar da inicial (art. 330, CPC), sem que sequer tenha ocorrido a citação do réu, a inexistência de relação processual impede ao tribunal proferir julgamento sobre o mérito da ação, ante a inexistência de causa madura, a teor do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Para que o processo esteja maduro, importa adequar-se à hipótese de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), cuja aplicação exige a integralização da relação processual, mediante a citação válida, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, no que se refere ao teor da reforma da sentença, para fins de saneamento da obscuridade apontada é imperiosa a complementação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto.
Desse modo, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a obscuridade acima referida, registrando que o dispositivo do acórdão de Id. 19727915 deve prevalecer nos seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, atuando em substituição legal à 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, determinando, em consequência, a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, com o imediato julgamento da tutela de urgência pleiteada nos autos” É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822460-55.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0822460-55.2022.8.20.5106 Embargante: P.
L. dos S., representado por sua genitora, L.
E. dos S.
L.
Defensor Público: Bruno Sá Andrade Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Diego Nogueira Kaur Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por P.
L. dos S., representado por sua genitora, L.
E. dos S.
L., em ID Num. 20039863, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu procurador, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 24 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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